Da formação científica
em Neurociência.
Formação
em Neurociência.
DEFINIÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO - Publicado em
03/12/1965 - Parecer nº 977/65,
1.1- Princípios Constitucionais de 1891 a 1988.
1.1- A Constituição de 1891.
1.2- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
Lei Federal 9.394/94 (LDB),
Da formação científica
em Neurociência.
Formação em Neurociência.
Nos anos 1940,
foi utilizado pela primeira vez de modo formal o termo “pós-graduação” no
Artigo 71 do estatuto da Universidade do Brasil. Nos anos 1950, foi firmada uma
série de convênios entre escolas e universidades dos EUA e do Brasil, por meio
de intercâmbios de estudantes, pesquisadores e professores (SANTOS 2003).
Mas, o grande
impulso para os cursos de pós-graduação brasileiros, ocorreu nos anos 1960, de
acordo com os dados levantados pela CAPES, em 1965, já existiam no País, 96
cursos de pós-graduação propriamente ditos (mestrado e doutorado), além de 286
cursos de aperfeiçoamento e especialização (BARROS, 1998 e SILVA, 1997).
É importante
observar, que dentre esses cursos, coexistiam dois modelos de pós-graduação: um
de inspiração europeia, representado pelos doutorados de pesquisa da
Universidade de São Paulo e pelas docências livres; e outro de inspiração
americana, representado pelos programas ministrados na Escola de Agronomia de
Viçosa [atual Universidade Federal de Viçosa (UFV)], na UFRGS, na Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, no Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (ITA), na Coordenação dos Programas de Pós-Graduação em Engenharia
(COPPE/UFRJ) e na UnB (CÒRDOVA; GUSSO; e LUNA, 1986; PÔRTO JÚNIOR, 2004 e
SANTOS 2003).
Apesar de algumas iniciativas governamentais no
sentido de promover a institucionalização da pós-graduação no Brasil, como por
exemplo, a criação da CAPES e do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), ambas em 1951, pode-se afirmar que até 1965,
apenas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/61), em seu
artigo 69, letra b, fazia referência aos cursos de pós-graduação, definindo-os,
como aqueles “abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de
graduação e obtido o respectivo diploma” (BRASIL, 1961), e embora contemplados
nesta, este nível de ensino continuava carecendo de uma conceituação, definição
de sua natureza e formas de organização (PARECER 977/65, 1999).
Foi, portanto,
no final do ano de 1965, que o Governo Federal adotou medidas voltadas para a
pós-graduação, primeiro com a elaboração de uma legislação específica, a Lei do
Magistério Superior (Lei Federal número 4.881-A de 06/12/65. Art. 25), na qual
vinculou, ainda que, de modo amplo, a carreira docente ao requisito de
pós-graduação, e, segundo ainda em 1965, o Governo Federal solicitou ao
Conselho Federal de Educação (CFE), por intermédio do Ministro da Educação, uma
definição da matéria. A partir dessa solicitação, o CFE emitiu o Parecer
977/65.
São decorridos cinquenta e hum anos desde que o
Parecer nº 977/1965, do Conselho Federal de Educação, definiu e fixou as
características dos cursos de mestrado e doutorado no Brasil. Ao discutir-se o
papel atual e futuro do mestrado no sistema de pós-graduação do país é oportuno
reler aquele texto.
DEFINIÇÃO DOS
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO - Publicado em 03/12/1965 - Parecer nº 977/65, C.E.Su,
aprovado em 3-12-65. – O Senhor Ministro da Educação e Cultura, considerando a
necessidade de implantar e desenvolver o regime de cursos-pós-graduação em
nosso ensino superior e tendo em vista a imprecisão, que reina entre nós, sobre
a natureza desses cursos, solicita ao Conselho pronunciamento sobre a matéria
que defina e, se for o caso, regulamente os cursos de pós-graduação a que se
refere à letra b do art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases.
A iniciativa do Senhor Ministro vem, assim, ao
encontro da indicação já apresentada pelo conselheiro Clóvis Salgado no sentido
de que fossem devidamente conceituados pelo Conselho os cursos de pós-graduação,
especialização, aperfeiçoamento e extensão de que trata o artigo citado.
No que concerne ao Mestrado nos deparamos com idênticas
dificuldades. Seria de todo inconveniente adotar a expressão Mestre das Artes
(M. A.) uma vez que o termo Artes perdeu, entre nós, a significação primitiva
de artes liberais, isto é, o conjunto das disciplinas científicas e literárias
que formavam o conteúdo da Faculdade das Artes da Universidade Medieval.
Justifica-se o uso da expressão nos Estados Unidos e na Inglaterra porque ainda
hoje, nestes países, se conserva a denominação, de origem medieval, de Colégio
das Artes Liberais e Faculdades das Artes. Para evitar maiores complicações
propomos que o mestrado seja qualificado pela denominação do curso, área ou
matéria correspondente.
A luz da doutrina aqui exposta sobre a natureza e
processos da pós-graduação pode formular as seguintes conclusões sobre as
características fundamentais dos cursos pós-graduados correspondentes aos dois níveis:
1) A pós-graduação de que trata a alínea b do art. 69
da Lei de Diretrizes e Bases é constituída pelo ciclo de cursos regulares em
seguimento à graduação e que visam a desenvolver e aprofundar a formação
adquirida nos cursos de graduação e conduzem à obtenção de grau acadêmico.
2) A pós-graduação compreenderá dois níveis de
formação: Mestrado e Doutorado. Embora hierarquizados, o mestrado não constitui
condição indispensável à inscrição no curso de doutorado.
3) O mestrado pode ser encarado como etapa preliminar
na obtenção do grau de doutor ou como grau terminal.
4) O doutorado tem por fim proporcionar formação
científica ou cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de
pesquisa e poder criados nos diferentes ramos do saber.
5) O doutorado de pesquisa terá a designação das
seguintes áreas: Letras, Ciências Naturais, Ciências Humanas e Filosofia; os
doutorados profissionais se denominam segundo os cursos de graduação
correspondentes. O mestrado será qualificado pelo curso de graduação, área ou matéria
a que se refere.
6) Os cursos de mestrado e doutorado devem ter a
duração mínima de um e dois anos respectivamente. Além do preparo da
dissertação ou tese, o candidato deverá estudar certo número de matérias
relativas à sua área de concentração e ao domínio conexo, submeter-se a exames
parciais e gerais, e provas que verifiquem a capacidade de leitura em línguas estrangeiras.
Pelo menos uma para o mestrado e duas para o doutorado.
7) Por área de concentração entende-se o campo
específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhido pelo
candidato, e por domínio conexo qualquer matéria não pertencente àquele campo,
mas considerada conveniente ou necessária para completar sua formação.
8) O estabelecimento deve oferecer um elenco variado
de matérias a fim de que o candidato possa exercer sua opção. As matérias, de
preferência, serão ministradas sob a forma de cursos monográficos dos quais,
seja em preleções, seja em seminários, o professor desenvolverá, em profundidade,
um assunto determinado.
9) Do candidato ao Mestrado exige-se dissertação,
sobre a qual será examinado, em que revele domínio do tema escolhido e
capacidade de sistematização; para o grau de Doutor requer-se defesa de tese
que represente trabalho de pesquisa importando em real contribuição para o conhecimento
do tema.
10) O programa
de estudos do Mestrado e Doutorado se caracterizará por grande flexibilidade, deixando-se
ampla liberdade de iniciativa ao candidato que receberá assistência e
orientação de um diretor de estudos. Constará o programa, sobretudo, de
seminários, trabalhos de pesquisa, atividades de laboratório com a participação
ativa dos alunos.
11) O mesmo curso de pós-graduação poderá receber
diplomados provenientes de cursos de graduação diversos, desde que apresentem
certa afinidade. Assim, por exemplo, ao mestrado ou doutorado em Administração
Pública poderiam ser admitidos bacharéis em Direito ou Economia; em Biologia,
Médicos ou diplomados em História Natural.
12) Para matrícula nos cursos de pós-graduação, além
do diploma do curso de graduação exigido por lei, as instituições poderão
estabelecer requisitos que assegurem rigorosa seleção intelectual dos
candidatos. Se os cursos de graduação devem ser abertos ao maior número, por
sua natureza, a pós-graduação há de ser restrita aos mais aptos.
13) Nas Universidades a pós-graduação de pesquisa ou
acadêmica deve ser objeto de coordenação central, abrangendo toda área das
ciências e das letras, inclusive das que fazem parte do ciclo básico das
faculdades profissionais.
14) Conforme o caso, aos candidatos ao doutorado serão
confiadas tarefas docentes, sem prejuízo do tempo destinado aos seus estudos e
trabalhos de pesquisa.
15) Aconselha-se que a pós-graduação se faça em regime
de tempo integral, pelo menos no que se refere à duração mínima dos cursos.
16) Os cursos de pós-graduação devem ser aprovados
pelo Conselho federal de Educação para que seus diplomas sejam registrados no
Ministério da Educação e possam produzir efeitos legais.
Para isso o Conselho baixará normas fixando os
critérios de aprovação dos cursos. (aa.) A. Almeida Júnior, Presidente da C. E.
Su – Newton Sucupira, relator. – Clóvis Salgado, José Barreto Filho, Maurício
Rocha e Silva, Durmeval Trigueiro, Alceu Amoroso Lima, Anísio Teixeira, Valnir
Chagas e Rubens Maciel.
Nos dias atuais encontra se em evidência os Cursos de
Mestrado e Doutorado. E com estes, por
parte dos interessados, alguns aspectos relevantes devem ser observados. Como
exemplos, os critérios paralelos de organização acadêmica, legalidade no país
de origem, etc, para fins, empós a conclusão do curso, ocorra à solicitação de
revalidação nos termos da legislação vigente.
Observamos que um título de doutor ou de mestre,
obtido na América do Sul, como por exemplo, no MERCOSUL, pode ser revalidado no
Brasil, observando as diretrizes da norma jurídica interna, exemplo: Decreto
Federal número 5.518, de 23 de agosto de 2015, que fundamenta a base jurídica
para que um título de doutor ou mestre, obtido nos países do MERCOSUL possa ter
validade nos demais países que compõe o bloco. É viável ainda, com base no §3º
da Lei Federal 9.394/94 (LDB), possível revalidar diplomas de mestre e doutor
obtidos em Portugal, na Espanha, na Itália ou nos Estados Unidos.
Vamos iniciar este nosso primeiro livro da série
proposta, analisando as instituições jurídicas do Brasil, para concluirmos pela
viabilidade dos projetos de mestrados e doutorados desenvolvidos pelo REGIME ON
LINE.
1.1-
Princípios Constitucionais de 1891 a 1988.
1.1- A Constituição
de 1891, primeira do período republicano, pouco trata da educação por primar
pela autonomia das unidades federativas. Ficava subentendido que a legislação
nessa matéria deveria ser resolvida no âmbito dos estados. Cabia à Federação
apenas o ensino superior da capital (art. 34º), a instrução militar (art. 87º)
e a tarefa, não exclusiva, de "animar, no país, o desenvolvimento das
letras, artes e ciências" (art. 35º). Não havia nessa Carta e também na
anterior (Constituição de 1824) nem sequer a menção à palavra
"educação". Até a década de 1930, os assuntos ligados à educação eram
tratados pelo Departamento Nacional do Ensino ligado ao Ministério da Justiça.
Somente em 1931 foi criado o Ministério da Educação.
A Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil de 1891 foi à segunda constituição do Brasil e primeira no sistema
republicano de governo, marcando a transição da monarquia para a república.
Dizia a norma Constitucional de 1891:
Nós, os
representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático, estabeleceram, “decretamos e
promulgamos” a seguinte:
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização
Federal
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
do Congresso
Art. 34 -
Compete privativamente ao Congresso Nacional:
30º) legislar
sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o
ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o
Governo da...
Art.34 - Compete
privativamente ao Congresso Nacional: (Redação pela Emenda Constitucional de três
de setembro de 1926).
30. Legislar
sobre a organização municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o
ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o
Governo da União; (Incluído pela Emenda Constitucional de três de setembro de
1926).
Após a Proclamação da Independência do Brasil, ocorreu
uma intensa disputa entre radicais e conservadores na Assembleia
Constituinte. O Partido Brasileiro de orientação liberal-democrata,
representando majoritariamente a elite latifundiária escravista, produziu um
anteprojeto designado “constituição da mandioca” que se caracteriza por
respeitar os direitos individuais e delimitar os poderes do Imperador.
O Imperador Dom Pedro I queria ter o poder de veto
sobre as decisões do Legislativo e, apoiado pelo Partido Português, cujos
representantes eram ricos comerciantes portugueses e altos funcionários
públicos, dissolveu a Assembleia Constituinte brasileira exilando diversos
deputados em 1823 e, no ano superveniente, com auxílio do Partido Português,
outorgou a primeira Constituição brasileira em 25 de março de 1824.
A Proclamação da República adveio como consequência da
Guerra do Paraguai e abolição da escravatura. A guerra fez o exército
modernizar-se, deu-lhe novos armamentos, recebeu em suas fileiras jovens da
classe média e jovens negros alforriados. A abolição fez os escravocratas
perderem a confiança no imperador, os quais se modernizavam voltados agora também
para a indústria e comércio. D. Pedro II, não teve pulso suficiente para evitar
o que parecia inevitável: a queda do regime monárquico. O positivismo de
Augusto Comte deu sustentáculo intelectual aos republicanos.
1.2- Em 15 de
novembro de 1889, ocorreu a proclamação da República e, por intermédio de uma Assembleia
Constituinte, depois de um ano de negociações, adveio à promulgação da
constituição em 24 de fevereiro de 1891.
Com o predomínio dos interesses da oligarquia
latifundiária, majoritariamente dos cafeicultores, que influenciaram os
eleitores e fraudaram as eleições através do “voto de cabresto”, foram
suprimidos os princípios democráticos da primeira constituição republicana do
país que foram engendrados dos princípios fundamentais da Constituição
estadunidense. Por conseguinte, apesar da mudança da forma governamental, na
práxis, o exercício do poder manteve-se com os mesmos dominantes de outrora.
1.3- Com a tomada
de poder através da revolução de 1930, o Governo Provisório de Getúlio Vargas
nomeou uma comissão para elaborar a nova Constituição. Vargas tinha como
política ideológica as questões econômicas e sociais em detrimento do
liberalismo, como propõe o próprio preâmbulo da Constituição ao rezar como
diretrizes “organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a
liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico”.
Esta Carta teve o menor período de duração da história
constitucional brasileira, por apenas três anos, estando em vigor por apenas um
ano em razão da Lei de Segurança Nacional que a suspendeu.
Sobre esse contexto histórico, Marcos Arruda e César
Caldeira expendem que:
“O cumprimento à
risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante
por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira – não
com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe
média urbana e industrial no jogo do poder”.
Com a Revolução Constitucionalista de 1932, em que o
Exército Brasileiro defrontou-se com a Força Pública de São Paulo, trazendo à
baila a questão do sistema político brasileiro, compelindo à eleição de uma
Assembleia Constituinte, a qual aprovou e promulgou, ulteriormente, a segunda
constituição republicana brasileira.
Esta Carta foi bastante inovadora ao realizar mudanças
progressistas, todavia, de curta duração, porquanto no ano de 1937, Getúlio
Dornelles Vargas outorgou uma nova Constituição, dando início à ditadura por
meio de um governo autoritário.
O Governo Provisório dissolveu as Assembleias Estaduais
e o Congresso Nacional. Em sendo assim, nomeou interventores para os Estados,
para que governassem até a elaboração de uma nova Constituição. A situação era
mais crítica em São Paulo, em razão da morosidade em se elaborar uma nova
Constituição. Cresceu a revolta dos cafeicultores que haviam perdido a
influência política. Foi nesse contexto que, em 1932, comandada pelos generais
Bertoldo Klinger e Isidoro Dias Lopes e pelo coronel Euclides de Figueiredo,
eclodiu a Revolução Constitucionalista.
Apesar da derrota nos conflitos, os paulistas
conseguiram ser atendidos em grande parte de suas reivindicações, porquanto
Getúlio Vargas realizou a convocação de uma Assembleia Constituinte.
Tal Constituinte tinha a incumbência de elaborar uma
Constituição que realmente refletisse os fatores reais de poder vigentes
naquela época, haja vista que terminada a Primeira Guerra Mundial, em 1918, o
Brasil estava inserido num mundo bastante diferente. Os Estados Unidos da
América tomaram a hegemonia político-econômica do mundo. A Revolução Russa
fomentava ideais socialistas, de forma inovadora na História. O próprio Brasil
passou por mudanças significativas, tais como o crescimento industrial e a
expansão das cidades, entre outros aspectos importantes.
Não se pode olvidar que no Governo Provisório de
Vargas, adotou-se uma política emergencial de combate à crise
internacional ocasionada pela queda da Bolsa de Nova York, em 1929. Tal
política consistia na compra e destruição do café excedente, a fim de
valorizar a produção cafeeira que, na época, era o principal sustentáculo da
economia brasileira. Dessarte fazia-se necessário um fundamento legal para a
legitimação de Vargas no poder, o que ocorreu com a promulgação de uma nova
Constituição, ratificando o seu exercício legítimo.
1.4- A Carta Magna
de 1934 contribuiu significativamente para consolidar a democracia no
Brasil. Entretanto, o cenário internacional era totalmente desfavorável. Com a
eclosão do nazismo na Alemanha, do fascismo na Itália e do stalinismo na União
Soviética, além de outros regimes autoritários que estavam em ascensão, à
democracia entrou em crise, principalmente na Europa. A Constituição alemã de 1919 e
a Constituição espanhola de 1931 exerceram grande influência, sobretudo por
apresentar dispositivos que estabeleciam a república federalista como regime de
governo, estimulando os elaboradores da carta constitucional brasileira.
1.5- Em 10 de
novembro de 1937, foi outorgada a nova Constituição brasileira. Esta foi
denominada como “Constituição Polaca”, em razão de ter sido estribada na Carta
ditatorial Polonesa de 1935, cuja redação foi feita pelo jurista Francisco
Campos, ministro da Justiça até então, a qual obteve ratificação do ministro da
guerra Eurico Gaspar Dutra e do presidente Getúlio Vargas. Tal Constituição foi
à primeira, no Brasil, a apresentar caráter autoritário.
Num momento histórico que precedia a sucessão
presidencial em 1938, Vargas transferiria o poder ao eleito, já havendo dois
candidatos, a saber: José Américo de Almeida da base governista e Armando
Salles de Oliveira, governador de São Paulo, da oposição. No entanto, Getúlio
Vargas não ofereceu apoio a nenhum dos candidatos de modo a enfraquecer a
disputa presidencial de ambas. Antes, porém, deliberava e articulava em
reuniões com as lideranças governistas, a consecução do golpe de estado.
Com o ingresso do Brasil na II Guerra Mundial ao lado
dos aliados, a continuidade do Estado Novo ficou comprometida.
A posição brasileira contrária ao regime ditatorial nazifascista
pôs em xeque, isto é, tornou vulnerável a própria conservação do governo
despótico no Brasil. Com a ilegitimidade do Estado Novo, este entra em declínio
e se finda em 1945.
Após a queda de Vargas e da Ditadura, encetou-se um
período de redemocratização, haja vista a necessidade de um novo ordenamento
constitucional.
1.6- Eleita a Assembleia
Constituinte, sob o governo do general Eurico Gaspar Dutra, foi promulgado a
Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias em setembro de 1946, sendo claramente inspirada
pelos parâmetros estabelecidos sob a égide da Constituição de 1934, os quais
haviam sido eliminados em 1937.
1.7- A
Constituição Brasileira de 1967 foi aprovada pelo Congresso Nacional o
qual fora transformado em Assembleia Constituinte através do Ato Institucional
n. 4, sendo atribuída a prerrogativa de poder constituinte originário. Os
membros da oposição foram banidos e a Carta Constitucional foi organizada na
pressão e encomenda dos militares, os quais preconizavam legalizar e
institucionalizar o regime ditatorial militar.
A nova Carta foi elaborada pelo jurista Carlos
Medeiros Silva e diversas alterações foram realizadas com a inserção de
emendas, atos institucionais e atos complementares, sendo ratificada pelo Congresso
no dia 24 de janeiro de 1967, vigorando a partir de 15 de março do ano
corrente.
Nesse ínterim, vale ponderar o que asseveram Marcos
Arruda e César Caldeira:
“A necessidade
da elaboração de nova constituição com todos os atos institucionais e complementares
incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa brasileira e a
formalização legislativa, pois a Constituição de 18 de Setembro de 1946 estava
conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional, denominada
institucional”.
Pode-se depreender a partir do posicionamento supracitado
que esta Carta procurou institucionalizar o regime ditatorial, ampliando os
poderes do Executivo em detrimento do Legislativo e Judiciário, engendrando uma
organização hierárquica constitucional.
O Poder Executivo exercia, com caráter exclusivo, a
prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder
Judiciário e legislativo. É relevante refletir e considerar que esta Carta
Constitucional tornou-se, na maioria de suas matérias, inerte, devido à
imposição do Ato Institucional n. 5 (1968) e pela Emenda n. 1 (1969). O poder era exercido por uma Junta Militar,
denominada Comando Supremo da Revolução. Com a criação desta Junta, sucederam-se
diversos governos militares. Os líderes de o movimento militar entregaram a
Presidência da República ao Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Apesar
de possuir tendências progressistas, objetivando realizar um governo
transitório a fim de abrir espaço a um novo governo civil legítimo, dentre os
quais se engajaram nesse propósito, Carlos Lacerda e José de Magalhães, os
quais propunham a realização de eleições presidenciais, os militares mais
conservadores, participes de uma corrente militar conhecida como linha dura,
impediram tal ensejo e Castelo Branco acabou sucumbindo às pressões que lhe
foram feitas.
Em seu governo, Humberto Castelo Branco extinguiu os
partidos políticos, anulou as eleições presidenciais de 1965, permanecendo até
1967, ano em que foi aprovada a Constituição autoritária. Assim,
paulatinamente, os militares conseguem dirimir a “ameaça comunista”. Com o
Congresso Nacional reduzido pelas cassações que ocorreram, o novo Documento
Constitucional não teve muitas alterações e impedimentos para ser aprovado.
A Constituição brasileira de 1967 sofreu grandes
alterações em sua redação em razão da Emenda Constitucional n. 1, decretada
pela Junta Militar que assumiu o exercício da Presidência da República, no
período em que o Presidente Costa e Silva fora acometido por um acidente vascular
cerebral (AVC - derrame cerebral).
O vice-presidente Pedro Aleixo, substituto legal para
o cargo, foi impedido de assumir a Presidência por manifestar intenções de
reformular os Atos Institucionais e reabrir o Congresso Nacional.
1.8- Esta Emenda é
considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição, como pondera com
propriedade José Afonso da Silva:
“Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas
de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que
verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela
denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil,
enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil. (...) Se convocava
a Constituinte para elaborar Constituição nova que substituiria a que estava em
vigor, por certo não tem a natureza de emenda constitucional, pois tem
precisamente sentido de manter a Constituição emendada. Se visava destruir
esta, não pode ser tida como emenda, mas como ato político.”
Em 15 de março de 1974, o general Ernesto Geisel
assume a presidência da República. Em seu discurso, Geisel comprometia-se em
recuperar o desenvolvimento econômico e reimplantar a democracia. A frase
“distensão lenta, segura e gradual”, caracterizou o seu governo. Esse processo
de redemocratização, também conhecido como abertura, teve o fulcro e
mobilização de várias instituições civis, entre elas a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
O sucessor na Presidência da República, eleito de
forma indireta, foi o general João Baptista Figueiredo, assumindo o cargo em
1979. Com a multiplicação de apoio pela anistia de presos e exilados, o
Presidente ratificou a Lei da Anistia, a qual fora votada no Congresso. Depois
de diversas campanhas, sendo a mais conhecida a “Diretas-já”, mesmo sendo
derrotada, contribuiu de forma significativa para que, em 1985, de forma
indireta, o poder fosse devolvido a um civil. Dessa forma, os valores
democráticos foram restabelecidos aos cidadãos brasileiros e a Nova República
pôs termo às ditaduras militares.
Em novembro de 1986, uma Assembleia Nacional
Constituinte foi eleita a fim de elaborar uma nova Constituição.
1.9- Em cinco de
outubro de 1988, a nova Lei Maior foi promulgada. Contendo a época 245 artigos
na parte permanente e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
as principais características dessa Constituição estão a seguir arroladas:
1. Assegura princípios fundamentais ínsitos à
necessidade humana, servindo de fulcro o princípio da dignidade da pessoa humana
(CF, art. 1º a 4º);
2. Instituiu-se o Superior Tribunal de Justiça,
substituindo o Tribunal Federal de Recursos;
3. Estabeleceu o mandado de segurança coletivo (CF,
art. 5º, LXX), mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) e habeas data (CF, art.
5º, LXXII).
4. Reforma eleitoral, estabelecendo a faculdade de
exercício do direito do voto aos analfabetos e brasileiros maiores de dezesseis
e menores de dezoito anos;
5. A propriedade atenderá a sua função social (CF,
art. 5º, XXIII);
6. Repúdio ao racismo, passando a ser crime
inafiançável (CF, art. 4º, VIII);
7. Assegura aos índios a posse permanente de suas
terras;
8. Assentam novos direitos trabalhistas (CF, art. 7º).
1.10- Conclusão. Neste
singelo introito histórico podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988
apresenta certa identidade principiológica com a Constituição de 1934 e a
Constituição de 1946. A Carta de 1934 teve méritos de cunho progressista, ao
institucionalizar uma revisão na estrutura político-social brasileira, como por
exemplo, as políticas de inclusão social que se sucederam na época. É
importante reiterar que a Lei Maior de 1934 contribuiu significativamente para
a consolidação da democracia no Brasil. O próprio preâmbulo desta Carta
ratifica tais conclusões, quando aduz: “organizar um regime democrático, que
assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e
econômico”.
Do mesmo modo, a Constituição de 1946 também apresenta
aspectos correlatos ao apresentar caráter democrático e ao pressupor avanços no
que tange aos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.
1.11- QUADRO
COMPARATIVO - Diante das considerações expostas são oportunos sugerir um quadro
comparativo da classificação das Constituições Brasileiras:
No período de vigência das Constituições brasileiras, foram adotadas as
seguintes formas e sistemas de governo:
Observamos no quadro, em relação à classificação, que
as sete Constituições brasileiras apresentam conteúdo formal.
Na forma, todas foram escritas, tendo como modo de
elaboração a classificação dogmática.
1.12- Em relação à
origem, a Constituição de 1824 e 1937 podemos dizer que foram outorgadas, imposta
pelo imperador D. Pedro I, e na sequência pelo presidente Getúlio Vargas ao
criar o Estado Novo.
Foram promulgadas as Constituições de 1891, 1934,
1946, 1967 e 1988. No critério estabilidade, somente consideramos a
Constituição de 1824, que é considerada semirrígida.
Fora as citadas, as demais Constituições são definidas
como de natureza rígida. Por último, no que se refere à extensão e finalidade,
classificamos como analíticas.
Por fim, o Brasil teve diversas Constituições,
vejamos: Constituição de 1824; Constituição de 1891; Constituição de 1934; Constituição
de 1937; Constituição de 1946; Constituição de 1967; Constituição de 1988.
1.2- Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9.394/94 (LDB),
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e
regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios
constitucionais, tem referência pela primeira vez na Constituição de 1934.
Podemos dar ênfase na LDB de 1996, a algumas
características:
I.
Gestão democrática do ensino público e progressiva
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira das unidades
escolares;
II.
Educação básica obrigatória e gratuita;
III.
Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas
em duzentos dias na educação básica;
IV.
Previsão de um núcleo comum para o currículo do ensino
fundamental e médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades
locais;
V.
Formação de docentes para atuar na educação básica em
curso de nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as quatro
primeiras séries do fundamental formação em curso Normal do ensino médio;
VI.
Formação dos especialistas da educação em curso
superior de pedagogia ou pós-graduação;
VII.
A União deve gastar no mínimo 18% e os estados e
municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos na manutenção e
desenvolvimento do ensino público;
VIII.
Dinheiro público pode financiar escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas;
IX.
E previsão da criação do Plano Nacional de Educação.
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB foi promulgada em 1961, vindo uma adequação sistemática em 1968,
para o ensino superior e 1971, uma alteração para a articulação com o ensino de
primeiro e segundo graus, parte desta norma legal de 1961, vigorou até a
promulgação da mais recente em 1996.
A LDB atual e norma legislativa, Lei Federal
9394/1996, foi sancionada e promulgada pelo presidente da República, Fernando
Henrique Cardoso e pelo Ministro da Educação Paulo Renato em 20 de dezembro de
1996. Este instrumento se baseia no princípio do direito universal à educação
para todos, com ela veio diversas mudanças em relação às leis anteriores, como
a inclusão da educação infantil (creches e pré-escolas) como primeira etapa da
educação básica.
O texto legislativo aprovado em 1996 é resultado de um
longo embate, que durou cerca de oito anos (1988-1996), a partir da XI ANPED,
entre duas propostas distintas.
A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage
foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados
pelo Fórum
Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara
dos Deputados.
A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy
Ribeiro, Marco Maciel e Maurício Correa em articulação com o poder
executivo através do MEC.
A principal divergência era em relação ao papel do
Estado na educação. Enquanto a proposta dos setores organizados da sociedade
civil apresentava uma grande preocupação com mecanismos de controle social do
sistema de ensino, a proposta dos senadores previa uma estrutura de poder mais
centrada nas mãos do governo. Apesar de conter alguns elementos levantados pelo
primeiro grupo, o texto final da LDB se aproxima mais das ideias levantadas
pelo segundo grupo, que contou com forte apoio do governo FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO - FHC nos anos finais da tramitação.
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