quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

4.1- Brasil. Progressão e Qualificação de Incentivo. Revalidação do Título. Necessidade. Entendimento dos Tribunais.



4.1- Brasil. Progressão e Qualificação de Incentivo. Revalidação do Título. Necessidade. Entendimento dos Tribunais.

Vejamos o que dispõe uma Nota Técnica dirimindo as dúvidas levantadas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM INSTITUIÇOES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA- SINTEF/GO. Para se compreender a situação em relação aos “Títulos de pós-graduação obtidos em Estados Partes do Mercosul. Decreto n° 5.518/2005. Decisão CMC n. 29/2009. LDB. Acordos e Tratados Internacionais. Docentes. Progressão por titulação e recebimento da Retribuição por Titulação. Técnico-administrativos. Progressão e Qualificação de Incentivo. Revalidação do Título. Necessidade. Entendimento dos Tribunais....” necessário se faz dispositivos da Constituição Federal, legislação infraconstitucional, Acordos e Tratados celebrados com Países do Mercosul, bem como o entendimento dos Tribunais.
Aqui neste primeiro Volume, uma das razões deste conteúdo, é que na situação do mestrando autor do e-book, livro, diversos colegas enfrentam a mesma situação e muitas vezes ficam “literalmente perdidos no mundo jurídico”. Data vênia justificado já se encontra doravante.
O detentor de título de mestre e doutor em cursos internacionais passa por situações que leva a questionar “...acerca do direito dos docentes e técnico-administrativos ao aproveitamento de títulos obtidos em pós-graduação em países integrantes do Mercosul, para fins de progressão funcional e recebimento das gratificações específicas”.
Como comentado no item 2.3.- Mercosul e a Educação. Títulos de mestrado ou doutorado obtidos em instituições do MERCOSUL... “O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL é resultado de um processo de amadurecimento histórico que levou seus países membros a substituir o conceito de conflito pelo ideal de integração. Uma leitura histórica do processo de aproximação entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai demonstra o Mercosul como projeto econômico, mas também como ideal político e cultural. Sua criação deu-se com a assinatura do Tratado de Assunção, o chamado “Período de Transição”, juntamente com o Protocolo de Brasília, de 1991 e a consolidação da União Aduaneira, com a celebração do Protocolo de Ouro Preto. Estes são os principais instrumentos jurídicos do processo de integração. Inicialmente preponderou o estabelecimento de um programa de liberalização comercial, mediante reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas acompanhadas da eliminação das barreiras não tarifárias. Posteriormente avançou a integração para eliminação de outras restrições.   
A Constituição Federal de 1988 introduziu importantes inovações relativamente à integração à nossa legislação de Tratados Internacionais firmados pelo Governo Brasileiro.  Estabeleceu, no artigo 5º, em uma extensa sucessão de setenta e sete incisos, um rol de direitos fundamentais e garantias; e, especificamente, no § 2º, do mesmo artigo, fixou que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Diz referido dispositivo constitucional, in verbis:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Sabe-se que os países, considerando o interesse, conveniência e necessidade, celebram acordos, tratados, convenções e atos internacionais para regular relação, direitos e deveres entre os respectivos países signatários e os cidadãos.
Nesse contexto, o Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, aprovou o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999(Ver item 2.6.- A Estruturação do Acordo Internacional do Merco Sul.  Decreto Legislativo nº 800/2003).
Posteriormente, o Decreto Federal  nº 5.518, de 23 de agosto de 2005 promulgou o acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul(Ver item 2.4.- A Estruturação do Decreto Federal número 5.518, de 23 de agosto de 2015).
Da analise dos documentos jurídicos citados Neste contexto, surgiram muitas dúvidas e consultas a órgãos do Ministério da Educação sobre a abrangência e aplicação do acordo em questão.  Houve interpretações no sentido de que, a partir da promulgação do mesmo através do Decreto Federal número 5.518/05, seria dispensável o reconhecimento dos títulos obtidos em cursos realizados nos países do Mercosul.
Destaque-se que a Secretaria de Educação Superior chegou a expedir o Ofício Circular nº 152, de 02/12/2005, informando que os títulos obtidos em Estados Partes do Mercosul seriam aceitos de maneira automática para fins de exercício de atividades acadêmicas no Brasil.
O Ofício foi assim redigido:

Ofício Circular n° 152/2005- MEC/SESu/GAB
Brasília – DF, 02 de dezembro de 2005.
Assunto: MERCOSUL – Entrada em vigor do acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Aos Senhores Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – IES
Senhor Dirigente,
1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, por meio do Decreto Presidencial n°5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro.
3. Encaminho anexo o texto do referido Acordo, para que se esclareçam todas as condições e ressalvas inerentes a este.
4. Enfatizo, principalmente, que o Acordo se refere à admissão de diplomas dos Estados Partes unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisas nas instituições de ensino superior. Para os demais casos, permanecem os procedimentos definidos na legislação vigente.
5. Peço a Vossa Magnificência que encaminhe o texto do referido Acordo aos departamentos competentes em sua Universidade, para conhecimento e providências que forem necessárias.
Atenciosamente,
Nelson Maculan
Secretário de Educação Superior/MEC

Porém, este entendimento não prosperou. O Conselho Nacional de Educação/MEC expediu os Pareceres CNE/CES nº 106/2007, aprovado em 9 de maio de 2007, Parecer CNE/CES nº 227/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007, Parecer CNE/CES nº 270/2007, aprovado em 6 de dezembro de 2007 e Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008, que tratam da admissão de títulos emitidos por instituições estrangeiras, especialmente as que pertencem aos Estados Partes do Mercosul.
Para fins de cognição jurídica segue a conclusão estabelecida no Parecer CNE/CES nº 106/2007:

1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;
2. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título;
3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;
4. A admissão do título universitário implica:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário;
5. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.
Entretanto, se restavam dúvidas quanto à interpretação dos dispositivos do acordo em questão, ou quanto ao acerto dos pareceres do Conselho Nacional de Educação, restaram dirimidas com a Decisão nº 29, proferida pelo Conselho do Mercado Comum em 07/12/2009(Ver item 2.3.1- Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009).
Em razão dessa decisão referenciada (Ver item 2.3.1- Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009) , a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior fez constar recentemente em sua página na internet (em 10/12/09) a seguinte informação:
MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação
Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.
Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.
Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.
O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:
1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;
2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;
4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;
5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terá o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;
6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;
7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.
Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009 .
http://www.capes.gov.br/images/Stories/download/diversos/Mercosul_NOVAS_REGRAS.pdf

Conclui-se, pois que os títulos de mestre e doutor obtidos por brasileiros em cursos realizados nos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento. O Acordo de Admissão de Títulos Acadêmicos e o Decreto Federal nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não dispensam a revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º, da LDB) dos títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do MERCOSUL.

4.2- Entendimento da Justiça Brasileira em relação à matéria.

Revalidação de títulos de graduação refere-se ao processo da qual um título obtido em instituição estrangeira necessita para ter validade no país em que o seu portador pretende atuar profissionalmente. É nesse sentido, que o termo revalidação é empregado na legislação brasileira, inclusive na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define, em seu artigo 48, a revalidação como processo de dar validade ao título de graduação obtido em país estrangeiro no contexto nacional.  É possível encontrar em documentos e interpretações de órgãos educacionais e instituições de ensino superior as expressões “revalidação” e “reconhecimentos” como sinônimos. No entanto, destaca-se que, ao considerar as normas vigentes, essas expressões tratam de processos distintos. “Reconhecimento” é quando o título é validado no próprio país, pelos órgãos gestores educacionais, e “revalidação” é para título obtido no exterior, que deverá ter seu pedido encaminhado às instituições públicas de ensino superior, quando se tratar de cursos de graduação. Muitos processos são indeferidos e os interessados busca a Justiça.

4.2.1- O Superior Tribunal de Justiça entende também pela necessidade de reconhecimento ou revalidação do título obtido em Países do MERCOSUL, conforme os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO - CABIMENTO.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação pública ora recorrente e outros particulares, objetivando a declaração de nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de diplomas estrangeiros.

2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público (Súmula 329/STJ).

3. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/1996 cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

4. Não se conhece da ofensa à Portaria MEC 475/1987, em Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela legislação de regência específica. Precedente do STJ.

5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos. (STJ, RESP 200701780965, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE DATA: 13/03/2009)

AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL -ADMINISTRATIVO -ENSINO SUPERIOR -DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA -REVALIDAÇÃO -NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO -RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira, com base no Decreto n. 75.105, de 20.12.1974, que promulga o Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural Brasil-Paraguai.

2. O reconhecimento ou a revalidação de cursos realizados no exterior, conforme o padrão legal brasileiros deve seguir as normas específicas de Direito Administrativo, de índole legal ou os normativos baixados pelo Ministério da Educação. Agravo regimental improvido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 937839/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Publicação: DJ 26.03.2008, p. 1)



4.2.2- STJ destaca jurisprudência sobre revalidação de diploma estrangeiro - Em matéria especial, o STJ elencou alguns dos principais julgados da Corte sobre a revalidação de diploma estrangeiro.
A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ - Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e deve ser feita por universidades públicas brasileiras.
Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

4.2.2.1- Mais Médicos.
A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa “Mais Médicos” (MP 621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.  Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.  Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma. 
Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.



4.2.3- Revalida.
Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB.
Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida organizado pelo INEP, com base na Portaria Ministerial 865/2009.
Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em outubro de 2012, a 2ª turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova. A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado Federal.

4.2.4- Revalidação geral.
Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser. 
A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no STJ. A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.

4.2.5- Repetitivo.
O número de ações é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.  No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do TRF da 3ª região.
Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas resoluções 1 e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.  Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.  Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

4.2.6- Pedidos anteriores.
Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então.
A questão foi discutida pela 2ª turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registro de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana. No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado. A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).

4.2.7- Antecipação de tutela.
Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.  A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais.

4.2.3- O Supremo Tribunal Federal não apreciou questão idêntica devida referir-se a matéria de índole infraconstitucional (STF, Recurso Extraordinário 603649, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 20/11/09). Em razão disso, restou mantida decisão do tribunal de origem que também entendeu pela necessidade de revalidação no Brasil de títulos obtidos em Países Membros do Mercosul.

Assim, os tribunais aplicam o entendimento de que os títulos obtidos em Países do Mercosul devem passar pela revalidação em âmbito nacional.

Processo:   AC 16381 PR 2006.70.00.016381-1
Relator(a):  CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Julgamento:            29/05/2007
Órgão Julgador:       TERCEIRA TURMA
Publicação: D.E. 18/07/2007
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
A admissão de títulos de graduação e pós-graduação prevista no Artigo Primeiro do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto n.º 5.518/05) não equivale ao reconhecimento, conforme se desprende da leitura atenta do Artigo Quinto do mesmo acordo.Reconhecimento, pretendido pelo apelante, se submete às normas do art. 48, § 3º da lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases), regulada, no caso de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos por universidade estrangeiras em convênio com IES brasileiras, pela resolução CES/CNE nº 2/01, modificada pela resolução CES/CNE 2/05.Não cabe a alegação da parte autora de que o processo de reconhecimento de diploma estrangeiro prescinde de análise do mérito pela IES brasileira encarregada de validá-lo.Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

4.2.4- Conclusão.
Diante de toda análise realizada, pode-se concluir que:
a) o Acordo de Admissão de Títulos não aboliu o procedimento de revalidação ou reconhecimento de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
b) tal Acordo se aplica apenas aos estrangeiros que venham a realizar atividades de docência ou pesquisa em território nacional, na modalidade de intercâmbio e de maneira temporária, sendo que, mesmo nessa situação, a admissão do título não é automática, havendo requisitos para tanto;
c) para os brasileiros que tenham realizado cursos nos países do MERCOSUL e pretendam aproveitar o título no território nacional para qualquer fim, é necessário o reconhecimento do mesmo, na forma prevista no art. 48 da Lei 9.394/96;
d) o reconhecimento do título gera validade nacional e, por efeito, direito à progressão funcional e recebimento da Retribuição por Titulação para os docentes. Ainda, os portadores do título de doutor poderão realizar concurso para Professor Titular. Já os técnico-administrativos farão jus à Progressão por Capacitação Profissional e recebimento do Incentivo à Qualificação.

5.1 - Modalidades de Cursos de Doutorado e Mestrado Internacional.

Um curso de pós-graduação tem que ser desenvolvido, enquanto a visão do estudante, dentro de seu perfil e seus objetivos. Para fazer a melhor opção, a primeira coisa, a saber, é que existem dois grandes grupos de cursos.
De um lado, estão os stricto sensu (expressão latina que significa sentido restrito).
Incluem-se nessa categoria os mestrados (também conhecidos como mestrados acadêmicos), mestrados profissionais, doutorados e pós-doutorados.
De outro lado, estão os cursos lato sensu (sentido amplo), que comportam especializações e MBAs (Conforme veremos no capítulo a frente).
Uma reflexão para os aspirantes a especialização, o tempo de carreira é bom, mas não indispensável para aproveitar bem uma especialização, o ideal é já ter no currículo alguns anos de carreira. O especializando com alguma larga ou média vivência profissional aproveita mais a troca de experiências em sala de aula e agrega mais conhecimento.
Interessante são as instituições registrarem alunos cada vez mais jovens profissionais nos cursos de especialização. Nos anos de 1980, 1990 e 2000, a presença majoritária era de profissionais com vários anos de carreira. Hoje, segundo dado das instituições universitárias de metade das classes é formado por recém-graduados universitários. Acreditamos que a razão se processa por que esses jovens respondem à pressão de um mercado competitivo, no qual conseguir uma vaga depende, no geral, de algo além da graduação.
 Notemos que os programas stricto sensu têm foco na formação de pesquisadores e professores universitários – no geral, são indicados para quem segue carreira acadêmica.
Porém é comum encontrar nesses programas pessoas que atuam não em faculdades, mas em empresas.  
Todavia a ausência do diploma de um curso stricto sensu é impossível seguir a carreira acadêmica. “O aluno de uma pós stricto sensu adquire um nível de conhecimento mais aprofundado, uma vez que estes cursos são bastante exigentes do ponto de vista acadêmico, estimulando a reflexão teórica”(Lívio Amaral, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior  - Capes).
Na outra linha temos os cursos lato sensu indicados (não obrigatoriamente) como uma opção ideal para quem já tem uma rotina diária de trabalho e busca aperfeiçoamento profissional. O objetivo é ganhar competências específicas, de aplicação prática, para facilitar a ascensão na carreira, mudar de área ou se adaptar a um novo cargo dentro da empresa em que trabalha. Definir-se por um stricto ou um lato sensu é a primeira escolha a fazer.
Na formação do especialista a modalidade de curso são mais reduzidos em relação a graduação e organizados para a rotina corrida de quem trabalha: as atividades e os trabalhos podem ser feitos nas horas livres, sem comprometer muito a vida profissional. Praticamente, nos dias atuais, as aulas acontecem à noite, só em alguns dias úteis, ou com uma carga horária mais puxada nos fins de semana.
Diferentemente do dos cursos de mestrado e doutorado, que a princípio, pedem dedicação integral.
O autor afirma e comenta que: “Se deseja um curso stricto sensu deve se preparar, para dedicar noites, fins de semana e as férias aos estudos. Também é importante ter alguma flexibilidade de horário no emprego para assistir às aulas e participar de eventos, como congressos, palestras e simpósios”(Professor César Venâncio).






5.2 - Modalidades de Cursos. Conclusão.
É um curso de pós-graduação lato sensu que informa, atualiza e capacita o profissional que está no mercado de trabalho. Diferentemente da graduação, generalista por excelência, a especialização confere habilidades técnicas específicas a determinado tema, com programas nas mais diversas áreas de conhecimento.
A duração e carga horária é em média um a dois anos. Para serem reconhecidos pelo MEC, os cursos precisam ter duração mínima de horas-aula. Para cada hora de aula na escola, é recomendável reservar entre uma e duas horas de estudo em casa. Também é preciso reservar tempo para escrever o trabalho de conclusão de curso. As aulas costumam acontecer no período da noite ou no fim de semana. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presencial (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância.
No processo de seleção é preciso ter diploma do curso superior para se matricular numa especialização. Cada instituição define os critérios para ingresso, que podem incluir análise do currículo, entrevista e até mesmo uma prova de conhecimentos gerais ou específicos. E em relação ao formato do curso é semelhante ao de uma graduação, com aulas, seminários e conferências, mas com maior liberdade – e responsabilidade – sobre a condução dos estudos.
Também são frequentes os trabalhos sobre temas abordados em sala de aula.
Dependendo da área, há aulas práticas, na qual os alunos aprendem novas técnicas e procedimentos. É o caso, por exemplo, de especializações na área de Odontologia, Farmacologia Clínica, Neurociência e Fisioterapia.
No trabalho de conclusão de curso de especialização e certificação, basicamente deve-se ter frequência de 75% das aulas, é fundamental.
Além disso, o especializando deve apresentar uma monografia (dissertação) sobre o tema abordado durante o curso. Não é necessário defender o trabalho diante de uma banca, como ocorre na pós stricto sensu. Exceção para os cursos à distância: neste caso, além das provas presenciais, o estudante faz a defesa, também presencial, da monografia ou trabalho de conclusão de curso. Ao final, o aluno recebe o certificado com o título de especialista.

5.2.1 - Legislação sobre pós-graduação lato sensu.
O  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO através do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR fez publicar a RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 que “Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pósgraduação lato sensu, em nível de especialização”.  O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos. 9º inciso VII, e 44 inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve: Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciada independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA.

                   I.        Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superiores já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada.
                  II.        A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição à outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas).
                 III.        Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;
                 IV.        Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;
                  V.        Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;
                 VI.        Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;
                VII.        Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade à distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais);
               VIII.        As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;
                 IX.        O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtidos em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização.
                  X.        O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
                 XI.        Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
                XII.        A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico.
               XIII.        O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
               XIV.        Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;
                XV.        Os cursos à distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;
          XVI.      Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
              XVII.        Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;
             XVIII.        Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.
               XIX.        Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados:
                XX.        Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.

5.2.1 - Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior, base de dados oficial e única de informações relativas às Instituições de Educação Superior – IES e cursos de graduação do Sistema Federal de Ensino.
Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das instituições e cursos de educação superior, editados com base nos processos regulatórios competentes. (Portaria Normativa MEC nº 40/2007)
É facultado à IES pertencente ao Sistema Estadual de Ensino, regulada e supervisionada pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, fazer parte do Cadastro e-MEC, entretanto, as informações relacionadas a elas são declaratórias e de responsabilidade exclusiva dessas instituições.
Quanto aos Cursos de Especialização, apresentados no Cadastro e-MEC, as informações são de cunho declaratório e quaisquer irregularidades são de responsabilidade da respectiva instituição, seja em âmbito cível, administrativo e penal.
Portaria Normativa nº 40, de 29 de dezembro de 2010 - D.O.U.: 29/12/2010. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições. (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original.
Consultar cadastro:
O e-MEC é um sistema eletrônico de acompanhamento dos processos que regulam a educação superior no Brasil. Todos os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, renovação e reconhecimento de cursos, além dos processos de aditamento, que são modificações de processos, serão feitos pelo e-MEC.
O sistema torna os processos mais rápidos e eficientes, uma vez que eles são feitos eletronicamente. As instituições podem acompanhar (pelo sistema) o trâmite do processo no ministério que, por sua vez, pode gerar relatórios para subsidiar as decisões.


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