6.1.3 - A revogada Lei 5.540 68 da reforma universitária diz, com
referência ao ensino superior: Art. 1º
O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das
ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Fixa normas
de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a
escola média, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
Art. 1º O ensino superior tem por
objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a
formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 2º O ensino
superior, indissociável da pesquisa, será ministrado em universidades e,
excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições
de direito público ou privado. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 3º As
universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei e dos seus
estatutos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 4º As
universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados
constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em
fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações
ou associações. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 5º A organização
e o funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos e em
regimentos das unidades que as constituem, os quais serão submetidos à
aprovação do Conselho de Educação competente. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. A
aprovação dos regimentos das unidades universitárias passará à competência da
Universidade quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma deste
artigo. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 6º A organização
e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior serão disciplinados
em regimentos, cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho de Educação
competente. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 7º
As universidades organizar-se-ão diretamente ou mediante a reunião de
estabelecimentos já reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas à
autorização e reconhecimento e, no segundo, apenas a reconhecimento. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 8º Os
estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível
incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da
mesma localidade ou de localidades próximas, constituindo, neste último caso,
federações de escolas, regidas por uma administração superior e com regimento
unificado que lhes permita adotar critérios comuns de organização e
funcionamento. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 10. O
Ministério da Educação e Cultura, mediante proposta do Conselho Federal de
Educação, fixará os distritos geo-educacionais para aglutinação, em
universidades ou federação de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino
superior existentes no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, será livre a associação de instituições oficiais
ou particulares de ensino superior na mesma entidade de nível universitário ou
federação. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
e)
universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos
humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma
ou mais áreas técnico-profissionais; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
f)
flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos
alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos
conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 3º O
departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os
efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de
pessoal, e compreenderá disciplinas afins. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 13. Na
administração superior da universidade, haverá órgãos centrais de supervisão do
ensino e da pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais devem participar
docentes dos vários setores básicos e de formação profissional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º A
universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e
executivas, destinados a coordenar unidades afins para integração de suas
atividades. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º A
coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado, constituído
de representantes das unidades que participem do respectivo ensino. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 14. Na forma do
respectivo estatuto ou regimento, o colegiado a que esteja afeta a
administração superior da universidade ou estabelecimento isolado incluirá
entre seus membros, com direito a voz e voto, representantes originários de
atividades, categorias ou órgãos distintos de modo que não subsista,
necessariamente, a preponderância de professores classificados em determinado
nível. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 15. Em cada universidade
sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior,
mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a
fiscalização econômico-financeira. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Farão parte do
Conselho de Curadores, na proporção de um terço deste, elementos estranhos ao
corpo docente e ao discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre
os quais representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou
regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua
competência.
Art. 16. A
nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á
com observância dos seguintes princípios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de
universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de
listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
II - quando, na administração
superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino
e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos
Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em
reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado
equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de
universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter
particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade
universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido
conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos
previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela
União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis
nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores,
Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos
consecutivos.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá
zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições,
respondendo por abuso ou omissão.
Art. 16. A
nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de
ensino superior, obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um
Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e
dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos
isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e
regimentos; (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado
de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão
nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de
unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista
preparada pelo respectivo colegiado máximo; (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 1º Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas
a que se refere este artigo serão sêxtuplas. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 2º No caso de instituições de ensino superior mantidas
pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere
este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o
que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da
legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 3º No caso de instituições federais, a organização das
listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades
universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na
hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois
da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 4º Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior
mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou
autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis)
englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da
ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou
omissão. (Incluído pela Lei nº 6.420, 1977)
Art. 16. A
nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á
com observância dos seguintes princípios: (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de
universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de
listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente; (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
II - quando, na administração
superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino
e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos
Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em
reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado
equivalente; (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
III - o Reitor e o Diretor de
universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter
particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
IV - o Diretor de unidade
universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido
conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos
previstos no § 1º deste artigo. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela
União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis
nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 2º Será de quatro anos o mandato
dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de
dois mandatos consecutivos. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 3º (Vetado). (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá
zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições,
respondendo por abuso ou omissão. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
Art. 16. A
nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de
ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I - o Reitor e o
Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República
e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que
possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas
pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído
especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II - os
colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes
dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o
mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua
composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
III - em caso de
consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo
colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de
setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das
demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
V - o Diretor e o
Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União,
qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado
máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
VI - nos casos em
que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais
elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para
comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras
unidades ou instituição; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
Parágrafo único. No
caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato
dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única
recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os
respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente,
ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
c) de
especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados
em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 20. As
universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estenderão à
comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e
os resultados da pesquisa que lhes são inerentes. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 21. O concurso
vestibular, referido na letra a do artigo 17, abrangerá os conhecimentos comuns
às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar este nível de
complexidade para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão
intelectual para estudos superiores. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Dentro do prazo de três anos a contar da vigência desta Lei o
concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas
de conhecimentos afins e unificado em sua execução, na mesma universidade ou
federação de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização
pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 23. Os cursos
profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades
diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do
mercado de trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º Os
estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos
básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros
cursos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 24. O Conselho
Federal de Educação conceituará os cursos de pós-graduação e baixará normas
gerais para sua organização, dependendo sua validade, no território nacional,
de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos, credenciados por
aquele órgão. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 25. Os cursos
de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros serão ministrados de
acordo com os planos traçados e aprovados pelas universidades e pelos
estabelecimentos isolados. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 26. O Conselho
Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores
correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao
desenvolvimento nacional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 27. Os diplomas
expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a
cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos
credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade,
importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo
respectivo currículo, com validade em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1° O
Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que
deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos
neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos
isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º Nas
unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições
referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos,
expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo
Estado, serão registrados nessa Universidade. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º Entre os
períodos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, serão
executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento
contínuo das instituições de ensino superior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º Na
forma dos estatutos e regimentos, será passível de sanção disciplinar o
professor que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de
cumprir programa a seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado,
importando a reincidência nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante
para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso como de abandono de cargo
ou emprego. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 3º Se
a representação for considerada objeto de deliberação, o professor ficará desde
logo afastado de suas funções, na forma do estatuto ou regimento. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 4º
Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a um mínimo,
previsto em estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada
disciplina. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 5º O
ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra
externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade
e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da
vontade do corpo discente. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 30. A formação
de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou
técnicas, bem como o preparo de especialistas destinadas ao trabalho de
planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação no âmbito de
escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º A
formação dos professores e especialistas previstos neste artigo realizar-se-á,
nas universidades mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos
incluídos nos currículos dos cursos respectivos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º A
formação a que se refere este artigo poderá concentrar-se em um só
estabelecimento isolado ou resultar da cooperação de vários, devendo, na
segunda hipótese, obedecer à coordenação que assegure a unidade dos estudos, na
forma regimental. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Art. 31. O
regime do magistério superior será regulado pela legislação própria dos
sistemas do ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos
estabelecimentos isolados. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) as que,
pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, se exerçam nas
universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais
elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º
Serão considerados, em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção na
carreira docente do magistério superior, os títulos universitários e o teor
científico dos trabalhos dos candidatos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 34. As
universidades deverão progressivamente e na medida de seu interesse e de suas
possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação exclusiva às
atividades de ensino e pesquisa. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 35. O regime a
que se refere o artigo anterior será prioritariamente estendido às áreas de
maior importância para a formação básica e profissional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 36. Os
programas de aperfeiçoamento de pessoal docente deverão ser estabelecidos pelas
universidades, dentro de uma política nacional e regional definida pelo
Conselho Federal de Educação e promovida através da CAPES e do Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 36. A
formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a
uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e
promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá
incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação,
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento
Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das
Universidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 37. Ao pessoal
do magistério superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se
exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as seguintes regras
especiais: (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
I - a aquisição
de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo
nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego
depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade apurados segundo
as normas próprias do ensino; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
II - a
aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingue a relação de
emprego, independente de indenização, cabendo à instituição complementar os
proventos da aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, se
estes não forem integrais. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Art. 38. O corpo
discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados
das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como
em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 1º A representação estudantil terá
por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no
trabalho universitário.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 2º A escolha dos representantes
estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo
critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os
estatutos e regimentos.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 3º A representação estudantil não
poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
Art. 39. Em cada universidade ou estabelecimento isolado do
ensino superior poderá ser organizado diretório para congregar os membros do
respectivo corpo discente.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 1º Além do diretório de âmbito
universitário, poderão formar-se diretórios setoriais, de acordo com a
estrutura interna de cada universidade.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 2º Os regimentos elaborados pelos
diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar
competente.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 3º O diretório cuja ação não
estiver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será
passível das sanções previstas nos estatutos ou regimentos.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 4º Os diretórios são obrigados a
prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração
universitária ou escolar, na forma dos estatutos e regimentos.(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
a) por
meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes
oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da
comunidade e no processo geral do desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) estimularão as atividades de
educação cívica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma,
orientação adequada e instalações especiais;
d)
estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada
indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e
do profissional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 41. As
universidades deverão criar as funções de monitor para alunos do curso de
graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem
capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada
disciplina. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 42. Nas
universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, as
atividades técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na
forma da legislação do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas
nos estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 47. A
autorização ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de
ensino superior será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder
Executivo, após prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação,
observado o disposto no artigo 44 desta Lei.
Art. 48. O Conselho
Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender o
funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a
autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação do
ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando-se Diretor ou
Reitor pró tempore. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 49. As
universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à
verificação periódica pelo Conselho de Educação competente, observado o
disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 50. Das
decisões adotadas pelas instituições de ensino superior, após esgotadas as
respectivas instâncias, caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade: (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 51. O Conselho
Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos
por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro
na repartição competente e o exercício profissional no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 52. As atuais
universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com
o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e conveniente,
incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa também mantidos pela União,
existentes na mesma localidade ou em localidades próximas.
Parágrafo único. Verificada, dentro
de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho
Federal de Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as
universidades rurais serão incorporadas às federais existentes na mesma região.
Brasília, 28 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
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