6.1. - Da
formação cientifica em Neurociência.
Ingresso no Ensino Superior (ES) implica uma mudança substantiva na
forma como professores e alunos devem conduzir os processos de ensino e
aprendizagem. O Ensino Superior, ES, como consolidado no Ocidente, envolve objetivos
articulados entre si.
Basicamente o ensino superior deve ser:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: TÍTULO I - Da Educação - Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais. § 1º
Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social. CAPÍTULO
IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Art. 43. A educação
superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e
da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. VIII - atuar em favor da universalização e do
aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de
profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de
atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído pela
Lei nº 13.174, de 2015). Art. 91. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995
e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs
5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais
leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário.

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