1.1.1- A Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei Federal 9.394/94 (LDB).
1.1.2- A Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
1.1.3- A Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei Federal nº 4.024, de 20
de dezembro de 1961 e a Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
.1.4- A Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e Lei Federal nº
5.692, de 11 de agosto de 1971.
1.1.1- A
Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal
9.394/94 (LDB).
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Vide Adin 3324-7, de 2005).
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001).
(Vide Lei nº 10.870, de 2004).
(Vide Lei nº 12.061, de 2009).·.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que
se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e
as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade
étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
II - universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013).
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5
(cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental
e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do
dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de
2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para
exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime
de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
Art. 5o O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo(Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013).
§ 1o O poder público, na esfera de sua
competência federativa, deverá(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013):
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em
idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É dever
dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis
anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de
2005).
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013).
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para
identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação(Incluído pela Lei nº
13.234, de 2015).
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com
os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino(Vide Lei nº 10.870, de 2004).
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder
Público;
III - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no
art. 38 desta Lei(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009).
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer à educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda,
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a
freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009).
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao
juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público
a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por
cento do percentual permitido em lei(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001).
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da
gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino
compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criada e
mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas
pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantis mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantis criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas (Regulamento):
I - públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se
enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
II –
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais,
professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da
comunidade(Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005).
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade(Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009).
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em
favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a
formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas
pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois
níveis escolares (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015).
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas (Regulamento):
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalent(Redação dada pela Lei nº 11.632, de
2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo
referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições
de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos
classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das
chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do respectivo edital (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006),
§ 1º. Os resultados do processo seletivo
referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas
instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal
dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma
das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do respectivo edital (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006, Renumerado
do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015).
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições
públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que
comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor
renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial (Incluído
pela Lei nº 13.184, de 2015).
Art. 45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de
abrangência ou especialização.
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação (Regulamento; Vide Lei nº
10.870, de 2004).
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento(Regulamento; Vide Lei nº
10.870, de 2004).
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 1o As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3
(três) primeiras formas concomitantemente(Redação dada pela lei nº 13.168, de
2015).
I - em página específica
na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido
ao seguinte (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015):
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter
como título “Grade e Corpo Docente”(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
b) a página principal da instituição de ensino
superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a
forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve
conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015).
c) caso a instituição de ensino superior não possua
sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações
de que trata esta Lei(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
d) a página específica deve conter a data completa de
sua última atualização (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de
ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015).
III - em local visível da instituição de ensino
superior e de fácil acesso ao público (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente,
de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o
seguinte(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração
diferenciada, a publicação deve ser semestral (Incluída pela lei nº 13.168, de
2015).
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do
início das aulas(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo
docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações
(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
V - deve conter as seguintes informações (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015).
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela
instituição de ensino superior (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular
de cada curso e as respectivas cargas horárias(Incluída pela lei nº 13.168, de
2015).
c) a identificação dos docentes que ministrarão as
aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso
ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o
tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015).
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É
obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade
mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão
por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não
universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas
de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior
aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio
dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando
da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a
alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior
credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a
orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos
sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de
universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de
ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a
capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na
forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de
cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de
extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu
pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das
atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo
com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de
financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu
bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão
ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou
para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu
Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada à existência de
órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de
aulas. (Regulamento)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de
modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às
características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive
mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados
em cursos reconhecidos, são(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).
I – professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio(Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009).
II – trabalhadores em educação portadores de diploma
de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma
de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica,
terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie
o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de
trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério(Incluído pela Lei nº
12.056, de 2009).
§ 2º A
formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância(Incluído pela Lei nº
12.056, de 2009).
§ 3º A
formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública.
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar
na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer
nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como
pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE,
§ 7o (VETADO).
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se
refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação
continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho
ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação
profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação.
Art. 63. Os institutos superiores de educação
manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação
superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de
título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos
estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006).
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art.
40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006).
§ 3o A União prestará assistência técnica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos
públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação(Incluído pela
Lei nº 12.796, de 2013).
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a
colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos,
a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os
sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades
indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material
didático específico e diferenciado.
§ 3o No que se refere à educação superior, sem
prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas
universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência
estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais(Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011).
Art. 79-A. (VETADO, Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003).
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de
novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.
Art. 80. O Poder
Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
(Regulamento)
§ 1º A educação
a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas
para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas
(Regulamento).
§ 4º A educação
a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder público(Redação dada pela Lei nº
12.603, de 2012);
II - concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de
tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas
para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino
médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições
deste artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber
bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura
previdenciária prevista na legislação específica (Revogado pela nº 11.788, de
2008).
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal
sobre a matéria (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008).
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser
aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de
estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para
cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior
constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de
instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos
termos da legislação específica.
Como descrevemos, após a LDB de 1961, temos duas outras normas
vinculadas, a Lei Federal número 5.540/1968 e a Lei Federal 5.692/1971. Vejamos
na sequencia.
1.1.2- A
Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 4.024,
de 20 de dezembro de 1961.
Por tratar-se uma obra acadêmica, o presente livro não
vai se eximir de detalhar contextos que possa instigar o discurso do passado
com reflexos no presente.
A LDB de 1996 em seu artigo 92(...) Revoga as
disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995
e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que
as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961(Texto
compilado). Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º -
Mensagem de veto – Vigência: Partes mantidas pelo Congresso Nacional.
TÍTULO IX
Da Educação de Grau Superior
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a
pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de
profissionais de nível universitário (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969).
Art. 67. O ensino superior será ministrado em
estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de
institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 68. Os diplomas expedidos pelas universidades ou
pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou reconhecidos
serão válidos em todo o território nacional (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464,
de 1969).
Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio
para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos públicos
ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei
exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de
fiscalização e disciplina das profissões respectivas.
Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino superior podem
ser ministrados os seguintes cursos (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969):
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que
hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em
concurso de habilitação;
b) de pós-graduação, abertos a matrícula de candidatos
que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou
quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino abertos a
candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.
Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que
habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício
da profissão liberal... vetado... serão fixados pelo Conselho Federal de
Educação(Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Parágrafo único. Vetado.
Art. 71. O programa de cada disciplina sob forma de
plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e aprovado pela
congregação do estabelecimento (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 72. Será observado, em cada estabelecimento de
ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos o calendário
escolar, aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha a
duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não
incluindo o tempo reservado a provas e exames (Revogado pelo Decreto-Lei nº
464, de 1969).
Art. 73. Será obrigatória, em cada estabelecimento, a frequência
de professores e alunos bem como a execução dos programas de ensino (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
§ 1º Será privado do direito de prestar exames o aluno
que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no
regulamento.
§ 2º O estabelecimento deverá promover ou qualquer
interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de
comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar
pelo menos 3/4 do programa da respectiva cadeira.
§ 3º A reincidência do professor na falta prevista na
alínea anterior importará, para os fins legais, em abandono de cargo.
Art. 74. Vetado, Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969.
§ 1º Vetado. §
2º Vetado. § 3º Vetado. § 4º Vetado. § 5º Vetado. § 6º Vetado. § 7º Vetado.
Art. 75. Vetado.
I - Vetado. II - Vetado. III - Vetado. IV - Vetado. V
- Vetado. VI - Vetado. VII - Vetado. §
1º Vetado. § 2º Vetado. § 3º Vetado. § 4º Vetado.
Art. 76. Nos estabelecimentos oficiais federais de
ensino superior, os diretores serão nomeados pelo Presidente da República
dentre os professores catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista
tríplice pela congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os
mesmos ser reconduzidos duas vezes (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 77. Nenhuma faculdade de filosofia, ciências e
letras funcionará inicialmente com menos de quatro de seus cursos de
bacharelado, que abrangerão obrigatoriamente as seções de ... vetado ...
Ciências e letras (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 78. O corpo discente terá representação, com
direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações, e nos conselhos
departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma dos
estatutos das referidas entidades (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
CAPÍTULO II
Das Universidades
Art. 79. As universidades constituem-se pela reunião,
sob administração comum, de cinco ou mais estabelecimentos de ensino superior vetado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
§ 1º O Conselho Federal de Educação poderá dispensar,
a seu critério, os requisitos mencionados no artigo acima, na criação de
universidades rurais e outras de objetivo especializado.
§ 2º Além dos estabelecimentos de ensino superior,
integram-se na universidade institutos de pesquisas e ... vetado ... de
aplicação e treinamento profissional.
§ 3º A universidade pode instituir colégios
universitários destinados a ministrar o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo
colegial. Do mesmo modo pode instituir colégios técnicos universitários quando
nela exista curso superior em que sejam desenvolvidos os mesmos estudos. Nos
concursos de habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que
tenham cursado esses colégios e os que provenham de outros estabelecimentos de
ensino médio.
§ 4º O ensino nas universidades é ministrado nos
estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno inscrever-se em
disciplina lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários
e não se verificar inconveniente didático a juízo da autoridade escolar.
§ 5º Ao Conselho Universitário compete estabelecer as
condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferentes cursos.
Art. 80 As Universidades gozarão de autonomia
didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma
de seus estatutos (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
§ 1º Vetado. a)
Vetado. b) Vetado. § 2º Vetado. a)
Vetado. b) Vetado. c) Vetado. d) Vetado.
e) Vetado. § 3º Vetado. a) Vetado. b) Vetado. c) Vetado.
Art. 81. As universidades ... vetado ... serão
constituídas sob a forma de autarquias, fundações ....... vetado ....... ou
associações. A inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas
jurídicas será precedida de autorização por decreto do governo federal ou estadual
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 82 ....... vetado ....... Os recursos
orçamentários que a União, ....... vetado ...... consagrar à manutenção das
respectivas universidades terão a forma de dotações globais, fazendo-se no
orçamento da universidade a devida especificação(Revogado pelo Decreto-Lei nº
464, de 1969).
Art. 83. O ensino público superior, tanto nas
universidades como nos estabelecimentos isolados federais, será gratuito para
quantos provarem faltas ou insuficiência de recursos (art. 168, II da
Constituição, Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 84. O Conselho Federal de Educação, após
inquérito administrativo, poderá suspender, por tempo determinado, a autonomia
de qualquer universidade, oficial ou particular, por motivo de infrigência
desta lei ou dos próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho
Universitário e nomeando um reitor pró tempore (Revogado pelo Decreto-Lei nº
464, de 1969).
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Isolados de
Ensino Superior
Art. 85. Os estabelecimentos isolados ... vetado ...
serão constituídos sob a forma de autarquias, de fundações, ... vetado ... ou
associações(Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 86. Os estabelecimentos isolados, constituídos
sob a forma de fundações, terão um conselho de curadores, com as funções de
aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do
diretor não previstos no regulamento do estabelecimento (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969).
Art. 87. A
competência do Conselho Universitário em grau de recurso será exercida, no caso
de estabelecimentos isolados, estaduais e municipais pelos conselhos estaduais
de educação; e, no caso de estabelecimentos federais, ou particulares, pelo
Conselho Federal de Educação (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969).
1.1.3- A
Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e a Lei
Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.
Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, com exceção do
artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995. Vide Decreto-lei nº 618, de 1969. Vide
Decreto-lei nº 464, de 1969.
Mensagem de veto. Texto compilado
Fixa normas de organização e funcionamento do ensino
superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
Art. 1º O ensino superior tem por objetivo a pesquisa,
o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de
nível universitário (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 2º O ensino superior, indissociável da pesquisa,
será ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos
isolados, organizados como instituições de direito público ou privado (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 3º As universidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da lei e dos seus estatutos (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
a) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
b) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
c) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
d) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
e) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
f) (Vetado) (Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996).
g) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 2º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
a) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
b) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
c) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
d) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
e) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
f) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 3º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
a) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
b) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
c) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
d) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 4º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 4º As universidades e os estabelecimentos de
ensino superior isolado constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de
regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob
a forma de fundações ou associações (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. O regime especial previsto obedecerá
às peculiaridades indicadas nesta Lei, inclusive quanto ao pessoal docente de
nível superior, ao qual não se aplica o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº
81(*), de 21 de dezembro de 1966(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 5º A organização e o funcionamento das
universidades serão disciplinados em estatutos e em regimentos das unidades que
as constituem, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. A aprovação dos regimentos das
unidades universitárias passará à competência da Universidade quando esta
dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma deste artigo (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996).
Art. 6º A organização e o funcionamento dos
estabelecimentos isolados de ensino superior serão disciplinados em regimentos,
cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho de Educação competente (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 7º As universidades organizar-se-ão diretamente
ou mediante a reunião de estabelecimentos já reconhecidos, sendo, no primeiro
caso, sujeitas à autorização e reconhecimento e, no segundo, apenas a reconhecimento
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 8º Os estabelecimentos isolados de ensino
superior deverão, sempre que possível incorporar-se a universidades ou
congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma localidade ou de
localidades próximas, constituindo, neste último caso, federações de escolas,
regidas por uma administração superior e com regimento unificado que lhes
permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. Os programas de financiamento do
ensino superior considerarão o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996).
Art. 9º (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura, mediante
proposta do Conselho Federal de Educação, fixará os distritos geo-educacionais
para aglutinação, em universidades ou federação de escolas, dos
estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no País (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
será livre a associação de instituições oficiais ou particulares de ensino
superior na mesma entidade de nível universitário ou federação (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 11. As universidades organizar-se-ão com as
seguintes características (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996):
a) unidade de patrimônio e administração (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996);
b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos
ou não em unidades mais amplas (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996);
c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a
duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996);
d) racionalidade de organização, com plena utilização
dos recursos materiais e humanos (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996);
e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas
fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de
ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996);
f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às
diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às
possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de
pesquisa (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996);
g) (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 12. (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 2º (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 3º O departamento será a menor fração da estrutura
universitária para todos os efeitos de organização administrativa,
didático-científica e de distribuição de pessoal, e compreenderá disciplinas afins
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 13. Na administração superior da universidade,
haverá órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa, com atribuições
deliberativas, dos quais devem participar docentes dos vários setores básicos e
de formação profissional (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º A universidade poderá também criar órgãos
setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar
unidades afins para integração de suas atividades (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996).
§ 2º A coordenação didática de cada curso ficará a
cargo de um colegiado, constituído de representantes das unidades que
participem do respectivo ensino (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 14. Na forma do respectivo estatuto ou regimento,
o colegiado a que esteja afeta a administração superior da universidade ou
estabelecimento isolado incluirá entre seus membros, com direito a voz e voto,
representantes originários de atividades, categorias ou órgãos distintos de
modo que não subsista, necessariamente, a preponderância de professores
classificados em determinado nível(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. Nos órgãos a que se refere este
artigo, haverá, obrigatoriamente, representantes da comunidade, incluindo as
classes produtoras (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 15. Em cada universidade sob forma de autarquia
especial ou estabelecimento isolado de ensino superior, mantido pela União,
haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a fiscalização econômico-financeira
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Curadores,
na proporção de um terço deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao
discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais
representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor
sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua competência.
Parágrafo único. Na composição do Conselho de
Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além
dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e
do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um terço do
total(Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969, Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996).
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou
estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial
serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes
indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
II - quando, na administração superior universitária,
houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a
lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse
órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade
universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade universitária ou
estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste
artigo.
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo
o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos
respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores,
Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos
consecutivos.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela
manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão.
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte (Redação
dada pela Lei nº 6.420, 1977).
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas
por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho
Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de
administração, ou equivalente (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977).
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos
isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos
(Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977).
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento
isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia
serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e
Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura,
escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo(Redação dada
pela Lei nº 6.420, 1977).
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido
conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino (Redação dada pela Lei
nº 6.420, 1977).
§ 1º Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as
listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas (Redação dada pela Lei nº
6.420, 1977).
§ 2º No caso de instituições de ensino superior
mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se
refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais
casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na
forma da legislação vigente(Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977).
§ 3º No caso de instituições federais, a organização
das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de
unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos
Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4
(quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme
o caso(Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977).
§ 4º Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino
superior mantidas pela União poderão dispor de Pró-Reitores, Sub-Reitores,
Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6
(seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos(Redação
dada pela Lei nº 6.420, 1977).
§ 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela
manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão (Incluído pela Lei nº 6.420, 1977).
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou
estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios (Revigorado
pela Lei nº 7.177, de 1983).
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial
serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes
indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente; (Revigorado
pela Lei nº 7.177, de 1983).
II - quando, na administração superior universitária,
houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a
lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse
órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente (Revigorado pela Lei
nº 7.177, de 1983).
III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade
universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos (Revigorado pela Lei
nº 7.177, de 1983).
IV - o Diretor de unidade universitária ou
estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo
(Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983).
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo
o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos
respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República (Revigorado pela
Lei nº 7.177, de 1983).
§ 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores,
Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos
consecutivos. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 3º (Vetado, Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983).
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela
manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983).
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte(Redação dada
pela Lei nº 9.192, de 1995).
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal
serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos
dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos
nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim,
sendo a votação uninominal(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995).
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior,
constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade
universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de
membros do corpo docente no total de sua composição(Redação dada pela Lei nº
9.192, de 1995).
III - em caso de consulta prévia à comunidade
universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição,
prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a
manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias(Redação dada
pela Lei nº 9.192, de 1995).
IV - os Diretores de unidades universitárias federais
serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos
anteriores(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995).
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento
isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza
jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos
incisos I, II e III(Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995).
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não
contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam
título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas
serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição(Incluído pela
Lei nº 9.192, de 1995).
VII - os dirigentes de universidades ou
estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos
respectivos estatutos e regimentos(Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995).
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido
conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino(Incluído pela Lei nº
9.192, de 1995).
Parágrafo único. No caso de instituição federal de
ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere
este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos
demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados
na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo
sistema de ensino(Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995).
Art. 17. Nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior poderão ser ministradas as seguintes modalidades de
cursos (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que
hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em
concurso vestibular(Regulamento, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
b) de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos
diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
c) de especialização e aperfeiçoamento, abertos à
matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem
títulos equivalentes (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
d) de extensão e outros, abertos a candidatos que
satisfaçam os requisitos exigidos (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 18. Além dos cursos correspondentes a profissões
reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão
organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e
fazer em face de peculiaridades do mercado de trabalho regional(Vide
Decreto-Lei nº 464, de 1969, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 19. (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 20. As universidades e os estabelecimentos
isolados de ensino superior estenderão à comunidade, sob forma de cursos e
serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que
lhes são inerentes(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra a do
artigo 17, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do
segundo grau sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação
recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores (Regulamento,
Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único. Dentro do prazo de três anos a contar
da vigência desta Lei o concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para
todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em sua execução, na
mesma universidade ou federação de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado
de organização pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 22. (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
a) (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
b) (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
c) (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 23. Os cursos profissionais poderão, segundo a
área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração,
a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996).
§ 1º Serão organizados cursos profissionais de curta
duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau
superior(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 2º Os estatutos e regimentos disciplinarão o
aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de
curta duração, entre si e em outros cursos (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996).
Art. 24. O Conselho Federal de Educação conceituará os
cursos de pós-graduação e baixará normas gerais para sua organização,
dependendo sua validade, no território nacional, de os estudos neles realizados
terem os cursos respectivos, credenciados por aquele órgão(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996).
Parágrafo único. (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996).
Art. 25. Os cursos de especialização, aperfeiçoamento,
extensão e outros serão ministrados de acordo com os planos traçados e
aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o
currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a
profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de
graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor (Incluído
pela Lei nº 6.625, de 1979, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade
federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de
dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal
de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão
registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício
profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo
o território nacional (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1° O Ministério da Educação e Cultura designará as
universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas
correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades
particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o
registro em idênticos direitos(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 2º Nas unidades da Federação em que haja
universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas
correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de
ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 28. (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º (Vetado, Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 2º Entre os períodos letivos regulares, conforme
disponham os estatutos e regimentos, serão executados programas de ensino e
pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo das instituições de ensino superior
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 29. Será obrigatória, no ensino superior, a frequência
de professores e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º Na forma dos estatutos e regimentos, será
passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo
pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou horário de
trabalho a que esteja obrigado, importando a reincidência nas faltas previstas
neste artigo em motivo bastante para exoneração ou dispensa, caracterizando-se
o caso como de abandono de cargo ou emprego (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996).
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior
far-se-á mediante representação da instituição ou de qualquer interessado
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 3º Se a representação for considerada objeto de
deliberação, o professor ficará desde logo afastado de suas funções, na forma
do estatuto ou regimento (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 4º Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de
comparecer a um mínimo, previsto em estatuto ou regimento, das atividades
programadas para cada disciplina(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 5º O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de
calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos
competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas
excepcionais, independentes da vontade do corpo discente(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996).
Art. 30. A formação de professores para o ensino de
segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de
especialistas destinadas ao trabalho de planejamento, supervisão,
administração, inspeção e orientação no âmbito de escolas e sistemas escolares,
far-se-á em nível superior(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º A formação dos professores e especialistas
previstos neste artigo realizar-se-á, nas universidades mediante a cooperação
das unidades responsáveis pelos estudos incluídos nos currículos dos cursos respectivos
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
§ 2º A formação a que se refere este artigo poderá
concentrar-se em um só estabelecimento isolado ou resultar da cooperação de
vários, devendo, na segunda hipótese, obedecer à coordenação que assegure a
unidade dos estudos, na forma regimental (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 42. Nas universidades e nos estabelecimentos
isolados mantidos pela União, as atividades técnicas poderão ser atendidas
mediante a contratação de pessoal na forma da legislação do trabalho, de acordo
com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e regimentos (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 43. Os vencimentos dos servidores públicos
federais de nível universitário são desvinculados do critério de duração dos
cursos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 44 (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 45. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 46. O Conselho Federal de Educação interpretará,
na jurisdição administrativa, as disposições desta e das demais leis que fixem
diretrizes e bases da educação nacional, ressalvada a competência dos sistemas
estaduais de ensino, definida na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 47. A autorização ou o reconhecimento de
universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornado
efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, após prévio parecer
favorável do Conselho Federal de Educação, observado o disposto no artigo 44
desta Lei.
Art. 47. A autorização para funcionamento e
reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior
será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal,
após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 842, de 1969) (Regulamento) (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996).
Art. 48. O Conselho Federal de Educação, após
inquérito administrativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer
estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer
universidade, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito
estatutário ou regimental, designando-se Diretor ou Reitor pró tempore.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 49. As universidades e os estabelecimentos
isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica pelo Conselho de
Educação competente, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 50. Das decisões adotadas pelas instituições de
ensino superior, após esgotadas as respectivas instâncias, caberá recurso, por
estrita arguição de ilegalidade: (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
a) para os Conselhos Estaduais de Educação, quando se
tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo Estado ou de
universidades incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
b) para o Conselho Federal de Educação, nos demais casos
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as
condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino
superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o
exercício profissional no País(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996).
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela
União, deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 desta Lei,
podendo, se necessário e conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e
pesquisa também mantidos pela União, existentes na mesma localidade ou em
localidades próximas.
Parágrafo único. Verificada, dentro de doze meses, a
partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de
Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais
serão incorporadas às federais existentes na mesma região.
Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela
União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no artigo 11 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às
universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969) (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda
parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a
aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União,
existentes na mesma, ou em localidades próximas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 53. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996).
Art. 54. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 55. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 56.(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 57. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 58. Ficam revogadas as disposições em
contrário. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 59. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.11.1968 e retificado no DOU de 3.12.1968.
.1.4- A
Estruturação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal
4.024, de 20 de dezembro de 1961 e Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5692.htm
(Vide Lei nº 4.024, de 1961).
(Vide Decreto-Lei nº 1.044, de 1961).
(Vide Decreto nº 70.929, de 1972).
(Vide Decreto nº 71.244, de 1972).
(Vide Decreto nº 71.737, de 1973).
(Vide Decreto nº 71.737, de 1973).
(Vide Decreto nº 88.374, de 1983).
(Vide Decreto nº 90.922, de 1985). (Vide
Decreto nº 94.664, de 1987). (Vide Decreto nº 96.533, de 1988). (Vide
Lei nº 7.692, de 1988). (Vide Decreto nº 240, de 1991). (Vide Decreto nº
357, de 1991). Revogada pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996. Texto para impressão
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º
graus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do
Ensino de 1º e 2º graus
Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo
geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho
e preparo para o exercício consciente da cidadania.
1º Para efeito do que dispõe os artigos 176 e 178 da
Constituição, entende-se por ensino primário a educação correspondente ao
ensino de primeiro grau e por ensino médio, o de segundo grau.
2° O ensino de 1° e 2º graus será ministrado
obrigatòriamente na língua nacional.
Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo
geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de autorrealização, preparação para o trabalho e
para o exercício consciente da cidadania. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de
1982).
§ 1º - Para efeito do que dispõem os arts. 176 e 178
da Constituição entende-se por ensino primário a educação correspondente ao
ensino de 1º grau e, por ensino médio, o de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº
7.044, de 1982).
§ 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado
obrigatoriamente na língua nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 2° O ensino de 1º e 2º graus será ministrado em
estabelecimentos criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena
utilização dos seus recursos materiais e humanos, sem duplicação de meios para
fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único. A organização administrativa,
didática e disciplinar de cada estabelecimento do ensino será regulada no
respectivo regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio do sistema, com
observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação.
Art. 3° Sem prejuízo de outras soluções que venham a
ser adotadas, os sistemas de ensino estimularão, no mesmo estabelecimento, a
oferta de modalidades diferentes de estudos integrados, por uma base comum e,
na mesma localidade:
a) a reunião de pequenos estabelecimentos em unidades
mais amplas;
b) a entrosagem e a intercomplementariedade dos
estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições sociais, a fim
de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir deficiências de outros;
c) a organização de centros interescolares que reunam
serviços e disciplinas ou áreas de estudo comuns a vários estabelecimentos.
Art. 4º Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão
um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para
atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades
locais, aos planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos.
1º Observar-se-ão as seguintes prescrições na
definição dos conteúdos curriculares:
I - O Conselho Federal de Educação fixará para cada
grau as matérias relativas ao núcleo comum, definindo-lhes os objetivos e a
amplitude.
II - Os Conselhos de Educação relacionarão, para os
respectivos sistemas de ensino, as matérias dentre as quais poderá cada
estabelecimento escolher as que devam constituir a parte diversificada.
III - Com aprovação do competente Conselho de
Educação, o estabelecimento poderá incluir estudos não decorrentes de materiais
relacionadas de acôrdo com o inciso anterior.
2º No ensino de 1º e 2º graus dar-se-á especial relêvo
ao estudo da língua nacional, como instrumento de comunicação e como expressão
da cultura brasileira.
3º Para o ensino de 2º grau, o Conselho Federal de
Educação fixará, além do núcleo comum, o mínimo a ser exigido em cada
habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins.
4º Mediante aprovação do Conselho Federal de Educação,
os estabelecimentos de ensino poderão oferecer outras habilitações
profissionais para as quais não haja mínimos de currículo prèviamente
estabelecidos por aquêle órgão, assegurada a validade nacional dos respectivos
estudos.
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º e 2º graus
terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte
diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades
concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos de ensino
e às diferenças individuais dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de
1982).
§ 1º - A preparação para o trabalho, como elemento de
formação integral do aluno, será obrigatória no ensino de 1º e 2º graus e
constará dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada
pela Lei nº 7.044, de 1982).
§ 2º - À preparação para o trabalho, no ensino de 2º
grau, poderá ensejar habilitação profissional, a critério do estabelecimento de
ensino. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982).
§ 3º - No ensino de 1º e 2º graus, dar-se-á especial
relevo ao estudo da língua nacional, como instrumento de comunicação e como
expressão da cultura brasileira. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982).
Art. 5º As disciplinas, áreas de estudo e atividades
que resultem das matérias fixadas na forma do artigo anterior, com as
disposições necessárias ao seu relacionamento, ordenação e seqüência,
constituirão para cada grau o currículo pleno do estabelecimento.
1º Observadas as normas de cada sistema de ensino, o
currículo pleno terá uma parte de educação geral e outra de formação especial,
sendo organizado de modo que:
a) no ensino de primeiro grau, a parte de educação
geral seja exclusiva nas séries iniciais e predominantes nas finais;
b) no ensino de segundo grau, predomine a parte de
formação especial.
2º A parte de
formação especial de currículo:
a) terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação
para o trabalho, no ensino de 1º grau, e de habilitação profissional, no ensino
de 2º grau;
b) será fixada, quando se destina a iniciação e
habilitação profissional, em consonância com as necessidades do mercado de
trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periòdicamente renovados.
3º Excepcionalmente, a parte especial do currículo
poderá assumir, no ensino de 2º grau, o caráter de aprofundamento em
determinada ordem de estudos gerais, para atender a aptidão específica do
estudante, por indicação de professores e orientadores.
Art. 5º - Os currículos plenos de cada grau de ensino,
constituídos por matérias tratadas sob a forma de atividades, áreas de estudo e
disciplinas, com as disposições necessárias ao seu relacionamento, ordenação e
seqüência, serão estruturados pelos estabelecimentos de ensino. (Redação dada
pela Lei nº 7.044, de 1982).
Parágrafo único - Na estruturação dos currículos serão
observadas as seguintes prescrições: (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
a) as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau
de ensino serão fixadas pelo Conselho Federal de Educação; (Incluído pela Lei
nº 7.044, de 1982)
b) as matérias que comporão a parte diversificada do
currículo de cada estabelecimento serão escolhidas com base em relação
elaborada pelos Conselhos de Educação, para os respectivos sistemas de ensino;
(Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
c) o estabelecimento de ensino poderá incluir estudos
não decorrentes de matérias relacionadas de acordo com a alínea anterior;
(Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
d) as normas para o tratamento a ser dado à preparação
para o trabalho, referida no § 1º do artigo anterior, serão definidas, para
cada grau, pelo Conselho de Educação de cada sistema de ensino; (Incluído pela
Lei nº 7.044, de 1982)
e) para oferta de habilitação, profissional são
exigidos mínimos de conteúdo e duração a serem fixados pelo Conselho Federal de
Educação; (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
f) para atender às peculiaridades regionais, os
estabelecimentos de ensino poderão oferecer, outras habilitações profissionais
para as quais não haja mínimo de conteúdo e duração previamente estabelecidos
na forma da alínea anterior. (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser
realizadas em regime de cooperação com as empresas.
Parágrafo único. O estágio não acarretará para as
emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e
suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o
estabelecimento.
Art. 6º - As habilitações profissionais poderão ser
realizadas em regime de cooperação com empresas e outras entidades públicas ou
privadas. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Parágrafo único - A cooperação quando feita sob a
forma de estágio, mesmo remunerado, não acarretar para as empresas ou outras
entidades vinculo, algum de emprego com os estagiários, e suas obrigações serão
apenas as especificadas no instrumento firmado com o estabelecimento de ensino.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral
e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos
currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à
primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969. (Vide
Decreto nº 69.450, de 1971)
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos
oficiais de 1º e 2º graus.
Art. 8º A ordenação do currículo será feita por séries
anuais de disciplinas ou áreas de estudo organizadas de forma a permitir,
conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclusão de opções
que atendam às diferenças individuais dos alunos e, no ensino de 2º grau,
ensejem variedade de habilitações.
1º Admitir-se-á a organização semestral no ensino de
1º e 2º graus e, no de 2º grau, a matrícula por disciplina sob condições que
assegurem o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos estudos.
2º Em qualquer grau, poderão organizar-se classes que
reunam alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento,
para o ensino de línguas estrangeiras e outras disciplinas, áreas de estudo e
atividades em que tal solução se aconselhe.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por
séries anuais de disciplinas, áreas de estudo ou atividades, de modo a
permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclusão
de opções que atendam às diferenças individuais dos alunos. (Redação dada pela
Lei nº 7.044, de 1982)
§ 1º - Admitir-se-á a organização semestral, no ensino
de 1º e 2º graus e, no de 2º grau, a matrícula por disciplina, sob condição que
assegure o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos estudos. (Redação dada
pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 2º - Em qualquer grau, poderão organizar-se classes
que reunam alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de
adiantamento, para o ensino de línguas estrangeiras e de outras disciplinas,
áreas de estudo e atividades em que tal solução se aconselhe. (Redação dada
pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 9º Os alunos que apresentem deficiências físicas
ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular
de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo
com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.
Art. 10. Será instituída obrigatòriamente a Orientação
Educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em cooperação com os
professôres, a família e a comunidade.
Art. 11. O ano e o semestre letivos, independentemente
do ano civil, terão, no mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo,
respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam
adotadas.
1° Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus
funcionarão entre os períodos letivos regulares para, além de outras
atividades, proporcionar estudos de recuperação aos alunos de aproveitamento
insuficiente e ministrar, em caráter intensivo, disciplinas, áreas de estudo e
atividades planejadas com duração semestral, bem como desenvolver programas de
aperfeiçoamento de professôres e realizar cursos especiais de natureza
supletiva.
2º Na zona rural, o estabelecimento poderá organizar
os períodos letivos, com prescrição de férias nas épocas do plantio e colheita
de safras, conforme plano aprovado pela competente autoridade de ensino.
Art. 12. O regimento escolar regulará a substituição
de uma disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua
idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem do núcleo
comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais.
Parágrafo único. Caberá aos Conselhos de Educação
fixar, para os estabelecimentos situados nas respectivas jurisdições, os
critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento de estudos definido
neste artigo.
Art. 12 - O regimento escolar regulará a substituição
de uma disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua
idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem do núcleo
comum e, quando for o caso, dos mínimos fixados pelo Conselho Federal de
Educação para as habilitações profissionais. (Redação dada pela Lei nº 7.044,
de 1982)
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de Educação
fixar, para os estabelecimentos de ensino situados nas respectivas jurisdições,
os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento de estudo definidos
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 13. A transferência do aluno de um para outro
estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum fixado em âmbito nacional e, quando
fôr o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais,
conforme normas baixadas pelos competentes Conselhos de Educação.
Art. 14. A verificação do rendimento escolar ficará,
na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo a avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade.
1º Na avaliação do aproveitamento, a ser expressa em
notas ou menções, preponderarão os aspectos qualitativos sôbre os quantitativos
e os resultados obtidos durante o período letivo sôbre os da prova final, caso
esta seja exigida.
2º O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter
aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados obrigatòriamente pelo
estabelecimento.
3º Ter-se-á como aprovado quanto à assiduidade:
a) o aluno de freqüência igual ou superior a 75% na
respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
b) o aluno de freqüência inferior a 75% que tenha tido
aproveitamento superior a 80% da escala de notas ou menções adotadas pelo
estabelecimento;
c) o aluno que não se encontre na hipótese da alínea
anterior, mas com freqüência igual ou superior, ao mínimo estabelecido em cada
sistema de ensino pelo respectivo Conselho de Educação, e que demonstre
melhoria de aproveitamento após estudos a título de recuperação.
4º Verificadas as necessárias condições, os sistemas
de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitam avanços
progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e
aproveitamento.
Art. 15. O regimento escolar poderá admitir que no regime
seriado, a partir da 7ª série, o aluno seja matriculado com dependência de uma
ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividade de série anterior, desde que
preservada a seqüência do currículo.
Art. 16. Caberá aos estabelecimentos expedir os certificados
de conclusão de série, conjunto de disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou
certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de
2º grau, ou de parte dêste.
Parágrafo único. Para que tenham validade nacional, os
diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais deverão ser
registrados em órgão local do Ministério da Educação e Cultura. (Vide Decreto
nº 70.661, de 1972).
Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos de ensino
expedir os certificados de conclusão de série, de disciplinas ou grau escolar,
e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
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