2.6.- A
Estruturação do Acordo Internacional do Merco Sul. Decreto Legislativo nº 800/2003.
CONGRESSO NACIONAL - COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO
MERCOSUL - REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS
UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir
denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e
objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de integração
regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos
científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos
pela nova realidade socioeconômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior
da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da
capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos
Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários
do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no
dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação
de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus
universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições
universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada
pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em
cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza
os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo
aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos
superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no
Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados
nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos
para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de
graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas
mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de
especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta
horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior
deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados
Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os
nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste
Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos
para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas
específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo
Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas
no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede à admissão, a que
título ou grau corresponde à denominação que consta no diploma, poder-se-á
requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos
termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre
quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e
credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará
informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de
avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios
bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão
invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará
em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após
o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários,
aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as
ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um
dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma,
notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a
entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a
implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo substitui ao "Protocolo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção e seu Anexo
firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéo.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos
quatorze dias do mês de junho do ano mil novecentos e noventa e nove, em três
originais no idioma Espanhol e um no idioma Português, sendo os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina.
Guido Di Tella.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Palmeira Lampreia.
Pelo Governo da República do Paraguai.
Miguel Abdón Saguier.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Didier Opertti.
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