5.2.1.1 -
Institui o e-MEC,
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o e-MEC, sistema
eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos
processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema
federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e
consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores
(Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras
disposições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o Decreto Federal nº 5.773, de 09 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto Federal nº 5.840, de 13 de julho de 2006, pelo Decreto Federal
nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007 e pelo Decreto Federal nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que dispôs
sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de cursos e
instituições e cursos superiores; bem como a conveniência de simplificar,
racionalizar e abreviar o trâmite dos processos relacionados, utilizando ao
máximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação; e o disposto
nas Leis Federais nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; n° 10.861, de 14 de abril de 2004; e nº 10.870, de 19 de maio
de 2004, bem como a Portaria Normativa n° 23, de 1° de dezembro de 2010,
resolve determinar a publicação da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro
de 2007, consolidada, conforme se segue:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e
cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente
em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observarão as disposições específicas desta
Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os
princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse
público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por
analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006. (NR)
§ 1º A
comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura
de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º As
notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos pelo e-MEC serão
feitas exclusivamente em meio eletrônico.
§ 3º A contagem
de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, em dias corridos
excluídos o dia da abertura da vista e incluído o do vencimento, levando em
consideração o horário de disponibilidade do sistema, que será devidamente
informado aos usuários.
§ 4º A
indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a
prorrogação automática deste para o primeiro dia subseqüente em que haja disponibilidade
do sistema.
§ 5º A não
utilização do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo
processual.
§ 6º Os processos
no e-MEC gerarão registro e correspondente número de transação, mantendo
informação de andamento processual própria.
§ 7º A
tramitação dos processos no e-MEC obedecerá à ordem cronológica de sua apresentação,
ressalvada a hipótese de diligência pendente e admitida a apreciação por tipo
de ato autorizativo, devidamente justificadas, observadas a impessoalidade e
isonomia.
Art. 2º A
movimentação dos processos se fará mediante a utilização de certificados digitais.
§ 1º O acesso ao
sistema, para inserção de dados pelas instituições, pelo Conselho Nacional de
Saúde (CNS) e pelos conselhos nacionais de regulamentação profissional mencionados
nos arts. 28, 36 e 37 do Decreto nº 5.773, de 2006, bem como por quaisquer outros
agentes habilitados, dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de
senha, pessoal e intransferível, mediante a celebração de termo de compromisso.
§ 2º O acesso ao
sistema, para inserção de dados pelos agentes públicos competentes para atuar
nos processos de regulação, avaliação e supervisão também se dará pela
atribuição de chave de identificação e senha de acesso, pessoal e
intransferível, com a celebração de termo de compromisso.(NR)
§ 3º O acesso ao
e-MEC deverá ser realizado com certificação digital, padrão ICP Brasil, com o
uso de Certificado tipo A3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da legislação específica.
§ 4º A
assinatura do termo de compromisso com o provedor do sistema implica responsabilidade
legal do compromissário e a presunção de sua capacidade técnica para realização
das transações no e-MEC.
§ 5º O uso da
chave de acesso e da senha gera presunção da autenticidade, confiabilidade e
segurança dos dados, a cargo do usuário.
§ 6º O uso da
chave de acesso e da senha é de responsabilidade exclusiva do compromissário,
não cabendo ao provedor do sistema responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 7º A perda da
chave de acesso ou da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente
ao provedor do sistema e à Autoridade Certificadora, para bloqueio de acesso.
Art. 3º Os
documentos que integram o e-MEC são públicos, ressalvadas informações exclusivamente
de interesse privado da instituição, expressamente referidas nesta Portaria.
§ 1º Serão de
acesso restrito os dados relativos aos itens III, IV e X do art. 16, do Decreto
nº 5773, de 2006, que trata do PDI.
§ 2º Os arquivos
e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão
à disposição das auditorias internas e externas do Ministério da Educação(MEC).
Art. 4º O e-MEC
será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir
informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições
credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os
atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.
§ 1º O sistema
gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas
no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD),
e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas
no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A. (NR)
§ 2º O sistema
possibilitará a geração de relatórios de gestão, que subsidiarão as atividades
decisória e de acompanhamento e supervisão dos órgãos do MEC (MEC).
Art. 5º Os
documentos a serem apresentados pelas instituições poderão, a critério do MEC,
ser substituídos por consulta eletrônica aos sistemas eletrônicos oficiais de
origem, quando disponíveis.
Art. 6º Os dados
informados e os documentos produzidos eletronicamente, com origem e signatário
garantidos por certificação eletrônica, serão considerados válidos e íntegros,
para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação fundamentada de
adulteração, que será processada na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SOBRE O E-MEC
Art. 7º A
coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação,
competindo às Diretorias de Tecnologia da Informação do MEC e do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sua execução operacional.(NR)
§ 1º Após a fase
de implantação, o desenvolvimento ulterior do sistema será orientado por
Comissão de Acompanhamento, integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I -Gabinete do Ministro (GM);
II - Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); (NR)
III - Secretaria de Educação Superior (SESu);
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
(SETEC);
V - Secretaria de Educação a Distância (SEED);
VI - INEP, por suas Diretorias de Avaliação da
Educação Superior (DAES) e de
Tecnologia e Desenvolvimento de Informação
Educacional; (NR)
VII - Conselho Nacional de Educação (CNE);
VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).
§ 2º Compete à
Comissão apreciar as alterações do sistema necessárias à sua operação
eficiente, bem como à sua atualização e aperfeiçoamento.
§ 3º Os órgãos
referidos nos incisos II, III, e VI do § 1º organizarão serviços de apoio ao
usuário do e-MEC visando solucionar os problemas que se apresentem à plena
operabilidade do sistema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DE CURSO
Art. 8º O
protocolo do pedido de credenciamento de instituição ou autorização de curso
será obtido após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - pagamento da taxa de avaliação, prevista no art.
3º, caput, da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, exceto para instituições de
educação superior públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei,
mediante documento eletrônico, gerado pelo sistema;
II - preenchimento de formulário eletrônico;
III - apresentação dos documentos de instrução
referidos no Decreto nº 5.773, de 2006, em meio eletrônico, ou as declarações
correspondentes, sob as penas da lei.
§ 1º O pedido de
credenciamento deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um
curso, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006, e de no máximo 5
(cinco) cursos. (NR)
§ 2º O sistema
não aceitará alteração nos formulários ou no boleto após o protocolo do
processo.
§ 3º Os pedidos
de credenciamento de centro universitário ou universidade deverão ser
instruídos com os atos autorizativos em vigor da instituição proponente e com
os demais documentos específicos, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.
§ 4º O
credenciamento para EAD, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, obedecerá
a procedimento específico, observado o Decreto nº 5.622, de 2005, e as
disposições desta Portaria Normativa, cabendo à SEED a apreciação dos
requisitos próprios para oferta dessa modalidade de educação. Associação
Brasileira de § 5º O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da
taxa, observado o art. 14-A, podendo o formulário respectivo ficar aberto pelo
prazo máximo de 60 dias, após o quê perderá efeito.
Art. 9º A
instituição ou o curso terá uma identificação perante o MEC, que será a mesma
nas diversas etapas de sua existência legal e também nos pedidos de aditamento
ao ato autorizativo.
§ 1º A instituição
integrante do sistema federal de educação superior manterá a identificação nos
processos de credenciamento para EAD.
§ 2º As
instituições dos sistemas estaduais que solicitarem credenciamento para EAD
terão identificação própria.
§ 3º O descredenciamento
ou o cancelamento da autorização, resultantes de pedido da instituição ou de
decisão definitiva do MEC, resultará na baixa do código de identificação, após
a expedição dos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos,
observado o dever de conservação do acervo escolar. (NR)
Seção I
Da análise documental
Art. 10. Após o
protocolo, os documentos serão submetidos a análise.
§ 1º A análise
dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel,
bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente.
(NR)
§ 2º Caso os
documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão
poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente
a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.
§ 3º A
diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento
do processo.
§ 4º O
atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.
§ 5º O não
atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos
termos do art. 11, § 3º.
§ 6º As
diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo,
exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a
fim de assegurar objetividade e celeridade processual.
Art. 11.
Concluída a análise dos documentos, o processo seguirá ao Diretor de Regulação
competente, para apreciar a instrução, no seu conjunto, e determinar a correção
das irregularidades sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando
a insuficiência de elementos de instrução impedir o seu prosseguimento. (NR)
§ 1º Não serão
aceitas alterações do pedido após o protocolo.
§ 2º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de
instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu
arquivamento, nos termos do § 3º, e protocolar novo pedido, devidamente
alterado.
§ 3º O
arquivamento do processo, nos termos do caput ou do § 2º não enseja o efeito do
art. 68, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006, e gera, em favor da requerente,
crédito do valor da taxa de avaliação recolhida correspondente ao pedido
arquivado, a ser restituído na forma do art. 14, § 3º.
§ 4º Caso o
arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada a fase de avaliação, em virtude
de qualquer das alterações referidas no § 2º, não haverá restituição do valor
da taxa, observado o art. 14-B. (NR)
Art. 11-A Nos
pedidos de autorização de cursos presenciais, a avaliação in loco poderá ser
dispensada, por decisão do Diretor de Regulação competente, após análise documental,
mediante despacho fundamentado, condicionada ao Conceito Institucional (CI) e Indice
Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) da instituição mais recentes
iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art.
28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
§ 2º Na hipótese
de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista da análise dos elementos de instrução
do processo e da situação da instituição, a autorização de cursos poderá ser
indeferida, motivadamente, independentemente de visita de avaliação in loco.
§ 3º A reduzida
proporção, correspondente a menos de 50% (cinquenta por cento), de cursos
reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente
para o arquivamento do processo.
§ 4º Na ausência
de CI, poderá ser considerado apenas o IGC da instituição.
Art. 11-B Nos
pedidos de autorização de cursos em EAD, a aplicação da regra do art. 11-A é
condicionada ao CI e IGC da instituição mais recentes iguais ou superiores a 4
(quatro), cumulativamente.
§ 1º Nos pedidos
de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de
avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho
fundamentado, condicionada aos indicadores referidos no caput, observadas as proporções
do art. 55, § 2º.
§ 2º Na hipótese
de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista da análise dos elementos de
instrução do processo e da situação da instituição, os pedidos de
credenciamento institucional para a modalidade de EAD, credenciamento de novos polos
de apoio presencial e de autorização de cursos nessa modalidade poderão ser
indeferidos, motivadamente, independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 12. Do
despacho de arquivamento caberá recurso ao Secretário competente no prazo de
dez dias. Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é
irrecorrível.
Art. 13.
Encerrada a fase de instrução documental, com o despacho do Diretor ou do
Secretário, conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para realização da
avaliação in loco.
Parágrafo único.
Na hipótese de múltiplos endereços, a avaliação in loco poderá ser feita por
amostragem, a juízo da Diretoria de Regulação competente, a quem competirá assinalar
os locais a serem visitados pelo INEP.
Seção II
Da avaliação pelo
INEP
Subseção I
Da tramitação do
processo na fase de avaliação
Art. 13-A A
atividade de avaliação, sob-responsabilidade do INEP, para fins de instrução
dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento
de instituições, e suas respectivas renovações, terá início a partir do
despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da Secretaria
competente, nos termos do art.
13, e se
concluirá com a inserção do relatório de avaliação, após a apreciação pela
Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), nas hipóteses de
impugnação.
Parágrafo único.
As decisões sobre os procedimentos de avaliação de responsabilidade do INEP
cabem à DAES.
Art. 14. A
tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação
no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento
pela instituição. (NR)
§ 1º As
Comissões de Avaliação in loco de instituições serão compostas por três avaliadores
e as de curso, por dois avaliadores, sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes
do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES
(Basis), observados os arts. 17-A a 17-H. (NR)
§ 2º Caso
necessário, o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de
avaliação (NR).
§ 3º O não
pagamento do complemento da taxa de avaliação após o vencimento do prazo do
boleto enseja o arquivamento do processo, nos termos do art. 11.(NR)
§ 4º [revogado]
Art. 14-A Deverá
ser paga uma taxa de avaliação para cada processo aberto no sistema e-MEC,
observado o art. 14-B.
§ 1º O valor da
taxa básica de avaliação in loco é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e
sessenta reais), nos processos de autorização e reconhecimento de cursos, e
R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e
quarenta reais), nos processos de credenciamento, e nas respectivas renovações.
§ 2º O valor da
taxa para credenciamento de polo de apoio presencial de EAD é de R$ 6.960,00
(seis mil novecentos e sessenta reais) por polo.
§ 3º As receitas
obtidas com a taxa de avaliação in loco serão aplicadas exclusivamente no
custeio das despesas com as Comissões de Avaliação.
Art. 14-B O arquivamento
do processo ou dispensa de avaliação in loco, nos termos dos arts. 11, 11-A,
11-B, 35 e 35-A desta Portaria Normativa, poderão gerar em favor do requerente
crédito do valor da taxa de avaliação correspondente, caso não tenham sido efetuadas
despesas de custeio pelo INEP.
§ 1º O crédito
gerado na forma do caput, após o encerramento do processo, poderá ser
reaproveitado no sistema e-MEC em outra avaliação da instituição ou de seus
cursos.
§ 2º O módulo
Taxa de Avaliação do sistema e-MEC registrará o histórico de pagamento dos
processos e a situação da instituição, indicando quitação ou pendência e saldo eventualmente
existente.
§ 3º Havendo
crédito, o reaproveitamento deverá ser requerido no sistema, com indicação do
número do processo cedente e do beneficiário, esse em fase de protocolo.
§ 4º Havendo
pendência, ficará suspenso o fluxo processual pelo prazo de 30 (trinta) dias,
após o quê, não havendo quitação, o processo será arquivado.
§ 5º Realizada
avaliação in loco, não caberá ressarcimento de valores, independentemente do
número de avaliadores designados.
§ 6º Nas
hipóteses de unificação de mantidas ou transferência de mantença, poderão ser
reaproveitados os créditos, considerada a nova situação da instituição.
§ 7º Quando não
houver interesse em reaproveitar crédito eventualmente existente para outras
avaliações dentro do sistema, o ressarcimento do valor poderá ser requerido à DAES,
por ofício da instituição firmado por seu representante legal.
Art. 14-C As
avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias, para subsidiar atos de
autorização, reconhecimento de curso e credenciamento de polo de apoio
presencial para EAD, e 3 (três) dias, para atos de credenciamento, excluídos os
dias de deslocamento, e idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o
caso.
Parágrafo único.
A avaliação in loco deverá ocorrer no endereço constante do processo eletrônico
de solicitação do ato autorizativo, observado o parágrafo único do art. 13.
Art. 15. A
Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in loco, utilizando o instrumento
de avaliação previsto art. 7º, V, do Decreto nº 5.773, de 2006, e respectivos formulários
de avaliação. § 1º O requerente deverá
preencher os formulários eletrônicos de avaliação, disponibilizados no sistema
do INEP.
§ 2º O não
preenchimento do formulário de avaliação de cursos no prazo de 15 (quinze) dias
e de instituições, no prazo de 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento do processo,
nos termos do art. 11, § 2º.
§ 3º O INEP
informará no e-MEC a data designada para a visita.
§ 4º O trabalho
da Comissão de Avaliação deverá ser pautado pelo registro fiel e circunstanciado
das condições concretas de funcionamento da instituição ou curso, incluídas as eventuais
deficiências, em relatório que servirá como referencial básico à decisão das Secretarias
competentes ou do CNE, conforme o caso.
§ 5º A Comissão
de Avaliação, na realização da visita in loco, aferirá a exatidão dos dados
informados pela instituição, com especial atenção ao Plano de Desenvolvimento Institucional
(PDI), quando se tratar de avaliação institucional, ou Projeto Pedagógico de
Curso (PPC), quando se tratar de avaliação de curso.
§ 6º É vedado à
Comissão de Avaliação fazer recomendações ou sugestões às instituições
avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influa no resultado
da avaliação, sob pena de nulidade do relatório, além de medidas específicas de
exclusão dos avaliadores do banco, a juízo do INEP.
§ 7º Do
arquivamento do processo por não preenchimento do formulário eletrônico caberá
recurso à Secretaria competente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da
notificação pelo sistema.
§ 8º Sendo o
recurso provido, o processo receberá novo código de avaliação, na fase
correspondente.
Art. 16.
Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório,
atribuindo conceito de avaliação. (NR)
§ 1º O relatório
será produzido pela Comissão no sistema e-MEC e o INEP notificará a instituição
e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)
§ 2º A
instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado
da avaliação.
§ 3º Havendo
impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das
Secretarias ou da instituição, conforme o caso.
§ 4º Após o
recebimento do relatório, a DAES atestará o trabalho realizado para fins de
encaminhamento do pagamento do Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz
jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.
Art. 17. Havendo
impugnação, o processo será submetido à CTAA, instituída nos termos da Portaria
nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as manifestações
da instituição e das Secretarias competentes, e decidirá, motivadamente, por uma
dentre as seguintes formas:
I - manutenção
do parecer da Comissão de Avaliação;
II - reforma do
parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para
mais ou para
menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da Secretaria competente;
(NR)
III - anulação
do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a
realização de nova visita, na forma do art.15.
§ 1º A CTAA não
efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.
§ 2º A decisão
da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.
§ 3º Somente
serão apreciadas pela CTAA as manifestações regularmente inseridas no sistema
e-MEC.
Subseção II
Dos avaliadores e instrumentos de avaliação
Art. 17-A O
avaliador é um docente da educação superior, membro da comunidade universitária
que, em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições
e cursos da educação superior.
Parágrafo único.
As avaliações in loco destinam-se a conhecimento e registro das condições
concretas em que se desenvolvem as atividades educacionais, não tendo o
avaliador delegação do INEP ou de qualquer órgão do MEC para aconselhar ou
orientar a instituição em relação à atividade educacional.
Art. 17-B Os
avaliadores integrarão o Banco de Avaliadores do SINAES (Basis), instituído
pela Portaria n° 1.027, de 15 de maio de 2006, cadastro nacional, único e
público de avaliadores da educação superior, selecionados e capacitados pelo
INEP.
Parágrafo único.
A administração do Basis caberá à DAES, que procederá às inclusões e exclusões
pertinentes, ouvida a CTAA, nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 17-C São
requisitos para candidatar-se ao Basis:
I - ser docente
inscrito no Cadastro Nacional de Docentes, instituído pela Portaria n° 327, de
1º de fevereiro de 2005, portador de titulação universitária não inferior a mestre;
II - comprovar
exercício da docência, em nível superior, de pelo menos 3 (três) anos, em
instituição e curso regulares conforme o Cadastro e-MEC;
III - possuir
produção científica nos últimos 3 (três) anos, registrada no currículo Lattes;
IV - ter disponibilidade
para participar de pelo menos três avaliações anuais; e
V - não ter
pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias.
Art. 17-D A
inscrição de docentes para o Basis será voluntária e se fará em módulo próprio
do sistema e-MEC.
§ 1º O candidato
a avaliador indicará a sua formação em nível de graduação e de pós-graduação
stricto sensu, nos termos das informações contidas no Cadastro Nacional de Docentes,
que se considera apto a avaliar, assinalando, quando a formação ou experiência permitirem,
a modalidade a distância ou os cursos superiores de tecnologia.
§ 2º A DAES
selecionará os candidatos inscritos no sistema, de acordo os perfis de avaliadores
necessários ao atendimento da demanda de avaliação de instituições e cursos.
§ 3º Os
candidatos selecionados serão convocados para capacitação presencial inicial
pelo INEP.
§ 4º A
capacitação será voltada à aplicação dos instrumentos de avaliação, devendo ser
atualizada na hipótese de modificações substanciais no conteúdo desses.
§ 5º Ao final do
processo de capacitação, o candidato, se convocado pelo INEP, firmará o Termo
de Compromisso previsto na Portaria nº 156, de 14 de janeiro de 2005, devendo
observá-lo enquanto perdurar sua participação no Basis.
§ 6º Após a
assinatura do Termo de Compromisso, o docente será admitido como avaliador e
inserido no Basis, por ato da DAES, homologado pela CTAA e devidamente publicado.
Art. 17-E O
avaliador deve observar conduta ética, especialmente em relação aos seguintes
deveres:
I - comparecer à
instituição na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de
avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;
II - manter sob
sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do MEC,
pessoais e intransferíveis;
III - manter
sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as
exclusivamente ao MEC;
IV - reportar ao
INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco;
V - participar,
sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES,
promovidas pelo INEP;
VI - atuar com
urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.
Art. 17-F São
vedadas ao avaliador as seguintes condutas, cuja prática ensejará a exclusão do
Basis:
I - receber
valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de custo ou apoio da instituição
avaliada;
II - fazer
recomendações ou qualquer forma de aconselhamento à instituição;
III - promover
atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras,
bem como produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação
do INEP;
IV - realizar
avaliações em situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.
§ 1º
Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da
Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente nos arts. 134 a 138 do Código de
Processo Civil.
§ 2º
Caracterizam conflito de interesse as situações definidas na Resolução nº 08, de
25 de setembro de 2003, da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de outras
que a complementem.
§ 3º A
participação do avaliador em qualquer atividade remunerada pela instituição ou
curso por ele avaliado, desde um ano antes e até um ano depois da realização da
avaliação, implica a nulidade do relatório para todos os fins, além de
descumprimento dos deveres éticos, com a consequência de exclusão do Basis, nos
termos desta Portaria Normativa, sem prejuízo de outras medidas penais e civis
previstas na legislação própria.
Art. 17-G O
avaliador será excluído do Basis, por decisão da CTAA, nas seguintes hipóteses:
I -
voluntariamente, a pedido do avaliador;
II - em casos de
inadequação reiterada dos relatórios às diretrizes de avaliação aplicáveis;
III - para
conformidade com as exigências pertinentes à atividade de avaliação, observadas
as diretrizes desta Portaria Normativa; ou
IV - pelo
descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso, ou inobservância de
vedações referidas no art. 17-F desta Portaria Normativa, assegurados defesa e
contraditório.
§ 1º Caberá à
DAES processar as denúncias ou manifestações circunstanciadas que cheguem ao
seu conhecimento a respeito dos integrantes do Basis.
§ 2º Na hipótese
do inciso II, a CTAA poderá optar pela recapacitação do avaliador, uma única
vez.
§ 3º A exclusão
do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos
e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de
instituição pelo mesmo período.
Art. 17-H A
designação de avaliadores para composição da Comissão de Avaliação será feita
por sorteio eletrônico e será orientada pela diretriz da avaliação por pares, assegurando:
I - a aplicação
dos seguintes parâmetros de mérito:
a) na avaliação
de cursos, os avaliadores devem ter formação correspondente ao curso avaliado,
com referência nas Diretrizes Curriculares Nacionais e no Catálogo de Cursos Superiores
de Tecnologia, além de critérios usualmente adotados pela comunidade acadêmica;
b) na avaliação
de cursos e instituições de EAD, os avaliadores devem ter experiência de pelo
menos um ano nessa modalidade de educação;
c) na avaliação
de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores devem ter pelo menos três
anos de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado;
d) na avaliação
institucional, os avaliadores devem ter experiência em gestão acadêmica de, no
mínimo, um ano;
e) na avaliação
institucional de universidades, a Comissão de Avaliação deverá ser composta por
pelo menos um avaliador oriundo de universidade;
II - a aplicação
dos seguintes critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores:
a) não possuir
qualquer vínculo com a IES a ser avaliada;
b) residir em
estado distinto do local de oferta a ser avaliado;
c) não ter
pendência com a Receita Federal;
d) ter sido
capacitado no instrumento a ser utilizado na avaliação;
e) não
participar de mais de uma Comissão de Avaliação simultaneamente;
f) não exceder o
número máximo de avaliações anuais fixado pelo INEP;
III - a
aplicação de critérios classificatórios entre os avaliadores:
a) avaliadores
com maior titulação;
b) avaliadores
que possuem menor número de avaliações no ano corrente;
c) avaliadores
que residem na mesma região da avaliação, mas em estados diferentes.
Parágrafo único.
Nas áreas em que haja carência de docentes para capacitação como avaliadores,
será admitida a composição da Comissão de Avaliação por professores com formação
afim.
Art. 17-I O
avaliador deverá, a cada designação, firmar Termo de Aceitação da Designação,
no qual:
I - confirmará
sua disponibilidade para participar da visita no dia e hora fixados; II - atestará a inexistência de impedimento,
suspeição ou qualquer razão que caracterize conflito de interesses;
III - declarará
estar ciente da proibição de receber, a qualquer título, benefícios adicionais,
pecuniários ou não, providos pelas instituições ou cursos em processo de
avaliação.
IV - declarará
estar ciente dos deveres éticos e das vedações relacionadas no art. 17-F desta
Portaria Normativa.
§ 1º Caso não
seja firmado o Termo de Aceitação da Designação no prazo de 48h (quarenta e
oito horas) da designação, será realizado novo sorteio.
§ 2º Caso a
avaliação in loco venha a ser cancelada após a assinatura do Termo de Aceitação,
os motivos deverão ser formalizados, para registro e processamento das medidas operacionais
devidas.
Art. 17-J A
atividade da Comissão de Avaliação será orientada pelos indicadores de avaliação
referidos no art. 33-B, quando disponíveis, e por instrumentos de avaliação elaborados
segundo diretrizes da CONAES.
§ 1º Os
formulários de avaliação extraídos dos instrumentos conterão espaço para o processamento
de dados quantitativos e outro, para a apreciação qualitativa dos avaliadores.
§ 2º Os dados
quantitativos precisamente exigíveis sempre que possível serão processados
eletronicamente pelo sistema, com base nas informações apresentadas pelas instituições.
§ 3º As demais
informações serão inseridas nos formulários de avaliação pela instituição e
verificadas pela Comissão de Avaliação.
§ 4º A avaliação
qualitativa será elaborada pela Comissão de Avaliação, com base na apreciação
dos dados colhidos na avaliação in loco.
Art. 17-K
Deverão estar disponíveis para análise pela Comissão de Avaliação previamente à
realização da visita, além do formulário eletrônico de avaliação, outros documentos,
que permitam considerar a instituição ou curso no conjunto, tais como:
I - relatórios
parciais e finais do processo de autoavaliação da instituição;
II - relatórios
de avaliação dos cursos da instituição disponíveis;
III - informações
sobre protocolos de compromisso e termos de saneamento de deficiências e seus
relatórios de acompanhamento, bem como sobre os planos de melhorias referidos
no art. 35-C, I, quando for o caso;
IV - dados de
avaliação dos programas de pós-graduação da instituição pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quando houver;
V - informações
sobre o credenciamento e o último recredenciamento da instituição, considerando
especialmente o seu PDI; VI - indicadores de qualidade da instituição de seus
cursos e do desempenho de seus estudantes no ENADE;
VII - os dados
do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no
momento da avaliação;
VIII - os dados
atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro e-MEC; e
IX - outros
considerados pertinentes pela CONAES.
Parágrafo único.
Ao final da avaliação, será facultado à instituição informar sobre a atuação da
Comissão de Avaliação, em campo próprio do sistema.
Seção III
Da análise de mérito e
decisão
Art. 18. O
processo seguirá à apreciação da Secretaria competente, que analisará os elementos
da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará o
parecer do Secretário, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a
minuta do ato autorizativo, se for o caso. (NR)
§ 1º Caso a
Diretoria de Regulação competente considere necessária a complementação de
informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá baixar o processo em
diligência, observado o art. 10, §§ 2º a 6º, vedada a reabertura da fase de avaliação.
(NR)
§ 2º Exarado o
parecer do Secretário, o processo seguirá ao CNE, na hipótese de pedido de
credenciamento, acompanhados dos pedidos de autorização que o instruem, na forma
do art. 8°, § 1°, devidamente apreciados pelas Secretarias competentes. (NR)
§ 3º No caso de
pedido de autorização, formalizada a decisão pelo Secretário competente, o ato
autorizativo será encaminhado à publicação no Diário Oficial.
§ 4º No caso de
pedido de autorização relacionado a pedido de credenciamento, após a
homologação, pelo Ministro, do parecer favorável ao credenciamento, expedido o
ato respectivo, a Secretaria competente encaminhará à publicação a portaria de
autorização do curso.
§ 5º Indeferido
o pedido de credenciamento, o pedido de autorização relacionado será arquivado.
Art. 19. Após a
expedição do ato autorizativo a instituição deverá manter, no mínimo, as
condições informadas ao MEC e verificadas por ocasião da avaliação in loco.
§ 1º Qualquer
alteração relevante nos pressupostos de expedição do ato autorizativo deve ser
processada na forma de pedido de aditamento, observando-se os arts. 55 e
seguintes.
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo caracteriza irregularidade, nos termos do
art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Seção IV
Do processo no CNE
Art. 20. Na
hipótese de recurso, o processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico
de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação
Superior (CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os
Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos
termos do Regimento Interno do CNE.(NR)
Art. 21. O
relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou suspeição, nos termos dos
arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente dos arts. 134 a
138 do Código de Processo Civil, ou ainda pela modificação da competência,
também por aplicação analógica do Código de Processo Civil, arts. 103 a 106.
§ 1º Outras
hipóteses de modificação de competência serão decididas pela CES/CNE.
§ 2º O
impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro não altera o quorum, para
fins do sistema e-MEC.
Art. 22. O
relator inserirá minuta de parecer no sistema, com acesso restrito aos membros
da Câmara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revisão técnica, e submeterá
o processo à apreciação da CES/CNE.
Parágrafo único.
O sistema informará a data de apreciação do processo pela CES/CNE, conforme
calendário das sessões e inclusão em pauta pelo Presidente da Câmara.
Art. 23. A
CES/CNE apreciará o parecer do Conselheiro relator e proferirá sua decisão, nos
termos do Regimento Interno.
§ 1º O processo
poderá ser baixado em diligência, para a apresentação de esclarecimentos ou
informações relevantes, observado o art. 10, §§ 4º a 6º, nos termos do Regimento
Interno.
§ 2º O prazo
para atendimento da diligência será de 30 dias.
§ 3º Não caberá
a realização de diligência para revisão da avaliação.
§ 4º Os
integrantes da CES/CNE poderão pedir vista do processo, pelo prazo regimental.
Art. 24. Da
deliberação caberá recurso ao Conselho Pleno (CP/CNE), nos termos do Regimento
Interno do CNE.
§ 1º Havendo
recurso, o processo será distribuído a novo relator, observado o art. 20, para
apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito,
submetendo a matéria ao CP/CNE.
§ 2º O recurso
das decisões denegatórias de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de curso será julgado em instância única, pela CES/CNE e sua decisão
será irrecorrível, na esfera administrativa.
Art. 25. A
deliberação da CES/CNE ou do CP/CNE será encaminhada ao Gabinete do Ministro,
para homologação.
§ 1º O Gabinete
do Ministro poderá solicitar nota técnica à Secretaria competente e parecer
jurídico à Consultoria Jurídica, a fim de instruir a homologação.
§ 2º O Ministro
poderá devolver o processo ao CNE para reexame, motivadamente. § 3º No caso do
parágrafo 2º, a CES/CNE ou o CP/CNE reexaminará a matéria.
§ 4º O processo
retornará ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue o parecer e, se for o
caso, expeça o ato autorizativo, que será encaminhado ao Diário Oficial da União,
para publicação.
§ 5º Expedido o
ato autorizativo ou denegado, motivadamente e de forma definitiva, o pedido, e
informada no sistema a data de publicação no DOU, encerra-se o processo na
esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
PECULIARES AOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE
CURSO
Art. 26. Para a
solicitação de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso
conste de PDI já submetido à apreciação dos órgãos competentes do MEC, por
ocasião do credenciamento ou recredenciamento da instituição, ou por
aditamento, nos termos do art. 57, V. (NR)
§ 1º [revogado].
§ 2º [revogado].
Art. 27. O
pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes comprometidos
com a instituição para a oferta de curso, no Cadastro Nacional de Docentes. (NR)
Parágrafo único
O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes
efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente cadastrados no Cadastro
Nacional de Docentes.(NR)
Art. 28. Nos
processos de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia o
requerente informará se o pedido tem por base o catálogo instituído pela
Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, com base no art. 42 do Decreto nº
5.773, de 2006, ou tem caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº
9.394, de 1996.
Parágrafo único.
Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta prévia à SETEC, que, ao deferir
a tramitação do pedido com esse caráter, indicará a área do curso, para efeito de
definição do perfil da Comissão de Avaliação pelo INEP.(NR)
Art. 29. Os
pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais
referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sujeitam-se a
tramitação própria, nos termos desta Portaria Normativa. (NR)
§ 1º Nos pedidos
de autorização e reconhecimento de curso de graduação em Direito, será aberta
vista para manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento da
OAB.
§ 2º Nos pedidos
de autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e os demais
referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, será aberta vista para
manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias,
prorrogável por igual período, a requerimento do CNS. (NR)
§ 3º Nos pedidos
de autorização e reconhecimento de curso correspondente a profissão
regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação profissional,
de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria competente,
no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773, de 2006. (NR)
§ 4º Nos pedidos
de reconhecimento dos cursos de licenciatura, o Conselho Técnico Científico da
Educação Básica, da CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber,
as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de
regulamentação profissional.
§ 5º O processo
no MEC tramitará de Forma independente e simultânea à análise pelos entes
referidos nos §§ 1º a 4º, conforme o caso, cuja manifestação subsidiará a apreciação
de mérito da Secretaria competente, por ocasião da impugnação ao parecer da Comissão
de Avaliação do INEP. (NR)
§ 6º Caso a
manifestação da OAB ou CNS, referida nos §§ 1º ou 2º, observado o limite fixado
no Decreto nº 5.773, de 2006, extrapole o prazo de impugnação da Secretaria, este
último ficará sobrestado até o fim do prazo dos órgãos referidos e por mais dez
dias, a fim de que a Secretaria competente possa considerar as informações e
elementos por eles referidos.
§ 7º Nos pedidos
de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina,
Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006,
sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for
satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA.(NR)
§ 8º Os pedidos
de autorização de cursos de Medicina deverão ser instruídos com elementos
específicos de avaliação, que possam subsidiar a decisão administrativa em
relação aos seguintes aspectos:
I - demonstração
da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação
do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;
II -
demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único
de Saúde - SUS;
III -
comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado por
período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS;
IV - indicação
da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do
projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por
professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto
sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure
preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente.
§ 9º Os pedidos
de autorização de cursos de Direito deverão ser instruídos com elementos
específicos de avaliação, que possam subsidiar a decisão administrativa em
relação aos seguintes aspectos:
I - a
demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com
a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;
II - indicação
da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do
projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por
professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto
sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure
preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras
instituições.
Art. 30. A
instituição informará a época estimada para reconhecimento do curso, aplicando
a regra do art. 35, caput, do Decreto nº 5.773, de 2006, ao tempo fixado de conclusão
do curso.
§ 1º A portaria
de autorização indicará o prazo máximo para pedido de reconhecimento.
§ 2º Até 30 dias
após o início do curso, a instituição informará a data da oferta efetiva.
Art. 31.
Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couberem, as disposições pertinentes
ao processo de autorização de curso, observadas as disposições deste
artigo.
§ 1º Os cursos
oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão
informados no Cadastro e-MEC, no prazo de até 30 (trinta) dias da aprovação
pelo Conselho Superiores competente da instituição acompanhados do respectivo
PPC, na forma do art. 61-C, e receberão código de identificação, que será
utilizado no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro. (NR)
§ 2º Na hipótese
de insuficiência de documentos, na fase de instrução documental, a decisão de
arquivamento do processo, exaurido o recurso, implicará o reconhecimento do curso
apenas para fim de expedição e registro de diploma, vedado o ingresso de novos
alunos, ou o indeferimento do pedido de reconhecimento, com a determinação da
transferência de alunos.
§ 3º A avaliação
realizada por ocasião do reconhecimento do curso aferirá a permanência das
condições informadas por ocasião da autorização, bem como o atendimento satisfatório
aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de avaliação apropriado.
§ 4º Na hipótese
de avaliação insatisfatória, observar-se-á o disposto no § 2° deste artigo.
(NR)
§ 5º À decisão
desfavorável do Secretário competente ao pedido de autorização ou reconhecimento
se seguirá a abertura do prazo de 30 dias para recurso ao CNE.
§ 6º O recurso
das decisões denegatórias de autorização ou reconhecimento de curso será
julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua
decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à
homologação do Ministro, na forma do art. 25.
§ 7º Mantido o
entendimento desfavorável pela CES/CNE, com a homologação ministerial, a
decisão importará indeferimento do pedido de autorização ou reconhecimento e, neste
caso, de transferência dos alunos ou deferimento para efeito de expedição de
diplomas, vedado, em qualquer caso, o ingresso de novos alunos.
§ 8º Aplicam-se à
renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao
reconhecimento.
Art. 32. Após a
autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o
padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas
por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§ 1º A
instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições
de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I - ato
autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da
União;
II - dirigentes
da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III - relação
dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva
formação, titulação e regime de trabalho; IV- matriz curricular do curso;
V - resultados
obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
VI - valor
corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo
mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus
incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A
instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para
consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado
das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I - projeto
pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e
critérios de avaliação;
II - conjunto de
normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que
instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III - descrição
da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área
do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e
formas de acesso e utilização;
IV - descrição
da infraestrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos
instalados, infraestrutura de informática e redes de informação.
§ 3º O edital de
abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo
15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as
seguintes informações:
I - denominação
de cada curso abrangido pelo processo seletivo; (NR)
II - ato
autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da
União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III - número de
vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso, observado o
regime da autonomia, quando for o caso; (NR)
IV - número de
alunos por turma;
V - local de
funcionamento de cada curso;
VI - normas de
acesso;
VII - prazo de
validade do processo seletivo.
§ 4º A expedição
do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer
valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de
papel ou tratamento gráfico especial, por opção do aluno.
CAPÍTULO V
DO CICLO AVALIATIVO E
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE
RECREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÕES E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS
Seção I
Da periodicidade do
ciclo, dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação.
Art. 33. O ciclo
avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e
cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes,
as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação
de reconhecimento. (NR)
§ 1º Os atos de
credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos
superiores são considerados atos de entrada no sistema e sujeitam-se a
avaliação específica, não condicionada pelas normas que regem o ciclo
avaliativo, salvo disposição expressa nesse sentido. (NR)
§ 2º O
retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de reconhecimento
caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773,
de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.
(NR)
§ 3º As
hipóteses de dispensa de avaliação in loco referidas nesta Portaria Normativa
não excluem a visita para fins de supervisão, quando pertinente. (NR)
Art. 33-A As
avaliações do ciclo avaliativo serão orientadas por indicadores de qualidade e
gerarão conceitos de avaliação de instituições e cursos superiores, expedidos periodicamente
pelo INEP, em cumprimento à Lei n° 10.861, de 2004, na forma desta Portaria Normativa.
§ 1º Os
conceitos de avaliação serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os
níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.
§ 2º Os
indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os
níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória e, no
caso de instituições também serão apresentados em escala contínua.
Art. 33-B São
indicadores de qualidade, calculados pelo INEP, com base nos resultados do
ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia
própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004:
I - de cursos
superiores: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria
Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008;
II - de
instituições de educação superior: o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição
(IGC), instituído pela Portaria Normativa nº 12, de 05 de setembro de 2008;
III - de
desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir dos resultados do ENADE §
1º O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área,
observado o art. 33-E, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo
docente, infra-estrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos,
conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.
§ 2º O IGC será
calculado anualmente, considerando:
I - a média dos
últimos CPCs disponíveis dos cursos avaliados da instituição no ano do cálculo
e nos dois anteriores, ponderada pelo número de matrículas em cada um dos
cursos computados;
II - a média dos
conceitos de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu atribuídos
pela CAPES na última avaliação trienal disponível, convertida para escala compatível
e ponderada pelo número de matrículas em cada um dos programas de pósgraduação correspondentes;
III - a
distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino, graduação ou pós-graduação
stricto sensu, excluindo as informações do inciso II para as instituições que
não oferecerem pós-graduação stricto sensu.
§ 3º O ENADE
será realizado todos os anos, aplicando-se aos estudantes de cada área por
triênios, conforme descrito no art. 33-E.
§ 4º Nos anos em
que o IGC da instituição não incorporar CPC de cursos novos, será informada a
referência do último IGC atualizado.
§ 5º O IGC será
calculado e divulgado na forma desta Portaria Normativa, independentemente do
número de cursos avaliados.
§ 6º O CPC dos
cursos com oferta nas modalidades presencial e a distância será divulgado de
maneira unificada, considerando a soma dos estudantes das duas modalidades e seus
respectivos resultados.
§ 7º Nas
hipóteses de unificação de mantidas, transferência de mantença ou outras ocorrências
que possam interferir no cálculo do IGC, serão considerados, para efeito de
cálculo, os cursos que integrem a instituição até a data de referência,
considerada essa como o prazo final de inscrição de alunos no ENADE.
Art. 33-C São conceitos
de avaliação, os resultados após avaliação in loco realizada por Comissão de
Avaliação do INEP:
I - de curso: o
Conceito de Curso (CC), consideradas, em especial, as condições relativas ao
perfil do corpo docente, à organização didático-pedagógica e às instalações
físicas;
II - de
instituição, o Conceito de Instituição (CI), consideradas as dimensões analisadas
na avaliação institucional externa.
Parágrafo único.
As Comissões de Avaliação utilizarão o CPC e o IGC como referenciais
orientadores das avaliações in loco de cursos e instituições, juntamente com os
instrumentos referidos no art. 17-J e demais elementos do processo.
Seção II
Do ENADE
Art. 33-D O
ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos
previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades
e competências adquiridas em sua formação.
§ 1º O ENADE
será realizado pelo INEP, sob a orientação da CONAES, e contará com o apoio
técnico de Comissões Assessoras de Área.
§ 2º O INEP
constituirá um banco de itens, elaborados por um corpo de especialistas,
conforme orientação das Comissões Assessoras de Área, para composição das provas
do ENADE.
Art. 33-E O
ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se trienalmente a cada curso, de
modo a abranger, com a maior amplitude possível, as formações objeto das
Diretrizes Curriculares Nacionais, da legislação de regulamentação do exercício
profissional e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 1º O
calendário para as áreas observará as seguintes referências:
a) Ano I- saúde,
ciências agrárias e áreas afins;
b) Ano II-
ciências exatas, licenciaturas e áreas afins;
c) Ano III-
ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins.
§ 2º O
calendário para os eixos tecnológicos observará as seguintes referências:
a) Ano I-
Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança;
b) Ano II-
Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infraestrutura, Produção
Industrial;
c) Ano III-
Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e
Design.
§ 3º A relação
de cursos que compõem o calendário anual de provas do ENADE, com base nas áreas
constantes do § 1º poderá ser complementada ou alterada, nos termos do art. 6º,
V, da Lei nº 10.861, de 2004, por decisão da CONAES, ouvido o INEP, mediante
ato homologado pelo Ministro da Educação, considerando como critérios, entre
outros, a abrangência da oferta e a quantidade de alunos matriculados.
Art. 33-F O
ENADE será aplicado aos estudantes ingressantes e concluintes de cada curso a
ser avaliado, conforme lançados no Cadastro e-MEC, observados os respectivos
códigos e os locais de oferta informados.
§ 1º O ENADE
será composto de uma prova geral de conhecimentos e uma prova específica de
cada área, voltada a aferir as competências, habilidades e conteúdos agregados durante
a formação.
§ 2º Os alunos
ingressantes participarão apenas da prova geral, que será elaborada com base na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 3º Os alunos
ingressantes que tiverem realizado o ENEM, aplicado com metodologia que permita
comparação de resultados entre edições do exame, poderão ser dispensados de
realizar a prova geral do ENADE, mediante apresentação do resultado válido.
§ 4º Os alunos
concluintes realizarão a prova geral de conhecimentos e a prova específica da
área.
Art. 33-G O
ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos superiores, devendo
constar do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da
prova, nos termos desta Portaria Normativa.
§ 1º O estudante
que tenha participado do ENADE terá registrada no histórico escolar a data de
realização da prova.
§ 2º O estudante
cujo ingresso ou conclusão no curso não coincidir com os anos de aplicação do
ENADE respectivo, observado o calendário referido no art. 33-E terá no
histórico escolar a menção, "estudante dispensado de realização do ENADE,
em razão do calendário trienal".
§ 3º O estudante
cujo curso não participe do ENADE, em virtude da ausência de Diretrizes
Curriculares Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar a menção "estudante
dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso".
§ 4º O estudante
que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica
ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente
justificados perante a instituição, terá no histórico escolar a menção
"estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem
pessoal".
§ 5º O estudante
que não tiver sido inscrito no ENADE por ato de responsabilidade da instituição
terá inscrito no histórico escolar a menção "estudante não participante do
ENADE, por ato da instituição de ensino."
§ 6º A situação
do estudante em relação ao ENADE constará do histórico escolar ou atestado
específico, a ser fornecido pela instituição na oportunidade da conclusão do
curso, de transferência ou quando solicitado.
§ 7º A ausência
de informação sobre o ENADE no histórico escolar ou a indicação incorreta de
dispensa caracteriza irregularidade da instituição, passível de supervisão, observado
o disposto no art. 33-H.
§ 8º A soma dos
estudantes concluintes dispensados de realização do ENADE nas situações
referidas nos §§ 4º e 5º deverá ser informada anualmente ao INEP e caso
ultrapasse a proporção de 2% (dois por cento) dos concluintes habilitados por
curso, ou o número de 10 (dez) alunos, caracterizará irregularidade, de
responsabilidade da instituição. Art. 33-H A inscrição dos estudantes
habilitados a participar do ENADE é responsabilidade do dirigente da
instituição de educação superior.
§ 1º Devem ser
inscritos na condição de ingressantes todos os estudantes que tenham iniciado o
curso com matrícula no ano de realização do ENADE.
§ 2º Devem ser
inscritos na condição de concluintes todos os estudantes que tenham expectativa
de conclusão do curso no ano de realização do ENADE, além daqueles que tenham
completado mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso.
Art. 33- I A
instituição deverá divulgar amplamente junto ao corpo discente de cada curso a
realização do ENADE respectivo, a fim de que o processo de inscrição abranja
todos os estudantes habilitados.
§ 1º A
instituição efetuará as inscrições de seus alunos em sistema eletrônico próprio
do INEP, disponível por 10 (dez) dias após o encerramento do período regular de
inscrições, para consulta dos estudantes.
§ 2º No período
previsto no § 1º, o estudante que não identificar seu nome na lista de
inscritos sem estar incluído nas situações de dispensa referidas no art. 33-G,
poderá solicitar à instituição que envie pedido de inscrição ao INEP.
§ 3º Após
período para verificação e retificação de dados, compreendendo as inclusões
referidas no § 2º, o INEP divulgará a relação definitiva de inscrições e os
locais de prova.
§ 4º O sistema
eletrônico de inscrição no ENADE será orientado pela interoperabilidade com as
bases de dados do Censo da Educação Superior e do ENEM, visando a simplificação
do processo de inscrição pelas instituições.
Art. 33-J O INEP
disponibilizará, em meio eletrônico, questionários destinados a conhecimento do
perfil dos estudantes inscritos, como subsídio para melhor compreensão dos resultados,
conforme diretrizes definidas pela CONAES.
§ 1º O
preenchimento dos questionários pelos estudantes é obrigatório e deve ser realizado
no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem a realização do ENADE.
§ 2º Os
coordenadores de cursos informados no Cadastro e-MEC preencherão questionários
próprios, destinados às informações gerais sobre o curso, no prazo de até 15
dias após a realização da prova.
§ 3º Os
coordenadores de curso poderão consultar relatório gerencial no sistema, acompanhando
o número de questionários de estudantes em aberto ou já finalizados para envio
ao INEP.
Art. 33-K O
estudante fará o ENADE no município de funcionamento do curso, conforme constar
do Cadastro e-MEC.
§ 1º O estudante
de curso na modalidade de EAD realizará o exame no município do pólo de apoio
presencial ao qual esteja vinculado.
§ 2º A indicação
do município para realização do exame, na hipótese do § 1º, é de responsabilidade
da instituição.
Art. 33-L Os
resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e divulgados na
forma do art. 34, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando
da avaliação dos cursos de graduação e dos processos de autoavaliação.
Parágrafo único.
A informação dos resultados individuais aos estudantes será feita em boletim de
acesso reservado, nos termos do § 9º do art inscritos ou não tenham realizado o
ENADE fora das hipóteses de dispensa referidas nesta Portaria Normativa estarão
em situação irregular, não podendo receber o histórico escolar final.
§ 1º Após a
realização do ENADE, o estudante inscrito que não tenha participado do ENADE
pelos motivos previstos no art. 33-G, § 4º, terá 10 (dez) dias para apresentar
no sistema a justificativa de ausência.
§ 2º O INEP
analisará a justificativa e comunicará à instituição o deferimento ou indeferimento
da dispensa, para os efeitos do art. 33-G, § 4º.
§ 3º O estudante
que permanecer em situação irregular deverá ser inscritos no ENADE no ano
seguinte, nesta condição.
§ 4º Quando a
responsabilidade pela não inscrição for da instituição, extrapolado o limite
previsto no art. 33-G, § 8º, a instituição estará sujeita à suspensão do
processo seletivo, com fundamento no art. 10, § 2º da Lei nº 10.861, de 2004,
nos termos do art.5º, § 7º da mesma lei.
§ 5º No caso das
instituições públicas, os responsáveis pela não inscrição sujeitam se a
processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 10, § 2º, III, da Lei
nº 10.861, de 2004.
§ 6º Quando a
responsabilidade pela não realização do exame for do estudante, esse deve
requerer a regularização de sua situação, mediante a realização da prova geral
de conhecimentos no ano seguinte.
§ 7º Os
estudantes em situação irregular não serão considerados para o cálculo do indicador
baseado no ENADE.
Seção III
Da divulgação dos
indicadores e conceitos
Art. 34. O
procedimento de divulgação dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação
às instituições e ao público observará o disposto neste artigo.(NR)
§ 1º O CPC e o
IGC serão calculados por sistema informatizado do INEP, considerando os insumos
coletados nas bases de dados oficiais do INEP e do MEC, associados aos
respectivos códigos de cursos e instituições, bem como locais de oferta, quando
pertinente, e informados às instituições por meio do sistema eletrônico.
§ 2º Na hipótese
de questionamento sobre a exatidão dos indicadores, poderá ser requerida a sua
retificação, em campo próprio do sistema e-MEC, no prazo de até 10 (dez) dias da
ciência.
§ 3º Inexistindo
pedido de retificação, o INEP publicará os indicadores no Cadastro e-MEC e no
Diário Oficial da União.
§ 4º Quando
houver pedido de retificação, o INEP fará a análise devida, publicando, se for
o caso, o indicador retificado, que passará a ser exibido em lugar do original.
§ 5º Após a
etapa de avaliação in loco, o relatório de avaliação bem como os conceitos CC e
CI serão disponibilizados para a exibição no Cadastro e-MEC.
§ 6º Ocorrendo
revisão do conceito, por decisão da CTAA, o CC ou CI revisto deverá ser lançado
pela DAES no Cadastro e-MEC, passando a ser exibido.
§ 7º Nas
hipóteses de dispensa da avaliação in loco previstas nesta Portaria Normativa,
com base em CPC ou IGC satisfatórios, o Cadastro e-MEC exibirá a menção "dispensado"
nos campos correspondentes ao CC ou CI, respectivamente.
Seção IV
Da avaliação de
cursos e instituições no ciclo avaliativo, como referencial para os processos
de renovação de
reconhecimento e recredenciamento
Art. 35.
[revogado]
Art. 35-A Em
cada ciclo avaliativo, por deliberação da CONAES, homologada pelo Ministro da
Educação, poderá ser prorrogada a validade dos atos de recredenciamento de instituição,
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, desde que observados
os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - indicador
satisfatório; no caso de cursos, o CPC, e de instituição, os IGCs dos três anos
que integram o ciclo;
II - ato
autorizativo válido;
III -
inexistência de medida de supervisão em vigor.
§ 1º A CONAES
poderá, ouvido o INEP, definir critérios de seleção de grupos de cursos ou
instituições para submeterem-se a renovação do ato autorizativo naquele ciclo,
que se acrescerão às hipóteses de renovação obrigatória referidas nos arts.
35-B e 35-C.
§ 2º Na hipótese
de IGC insatisfatório em qualquer ano do ciclo, fica sem efeito a prorrogação
referida no caput, devendo ser protocolado pedido de recredenciamento, na forma
do art. 35-C.
Art. 35-B Os
cursos sem CPC deverão requerer renovação de reconhecimento, no prazo de até 30
(trinta) dias da publicação dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE,
conforme art. 33-E. § 1º Os cursos com CPC igual a 3 (três) ou 4 (quatro)
poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação de
reconhecimento no prazo do caput, acompanhado da taxa respectiva, de que
resultará atribuição de CC, maior ou menor que o CPC, cabendo impugnação à
CTAA, na forma do art. 17.
§ 2º Os cursos
referidos no § 1º que venham a obter CC insatisfatório submetem-se ao disposto
nos arts. 36 e 37.
Art. 35-C Os
cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatório em
qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento,
respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador,
na forma do art. 34, instruído com os seguintes documentos:
I - plano de
melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que
tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir
melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano,
aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no
art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;
II - comprovante
de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais
de isenção.
§ 1º Não
recolhida a taxa de avaliação in loco ou não preenchido o formulário eletrônico
de avaliação no prazo regulamentar, o CC ou CI reproduzirá o valor do CPC ou
IGC insatisfatório, respectivamente, adotando-se o procedimento descrito no
art. 34, § 9º.
§ 2º Realizada
avaliação in loco, será expedido o CC ou CI, informado à instituição por meio
do sistema eletrônico, com a possibilidade de impugnação, na forma do art. 16.
Art. 36. Na
hipótese de CC ou CI insatisfatório, exaurido o recurso cabível, em até 30 (trinta)
dias da notificação deverá ser apresentado à Secretaria competente protocolo de
compromisso, aprovado pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente.
(NR)
§ 1º A
Secretaria competente poderá se manifestar sobre o protocolo de compromisso e
validar seu prazo e condições ou determinar alterações, considerando o relatório
da Comissão de Avaliação ou outros elementos de instrução relevantes. (NR)
§ 2º Não havendo
manifestação da Secretaria, presumem-se aceitas as condições fixadas no
protocolo de compromisso, cujo resultado será verificado na reavaliação in loco
prevista no art. 37. (NR)
§ 3º A
celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de recredenciamento
ou de renovação de reconhecimento em tramitação. (NR)
§ 4º Na vigência
de protocolo de compromisso poderá ser suspensa, cautelarmente, a admissão de
novos alunos, dependendo da gravidade das deficiências, nos termos do no art. 61,
§ 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a fim de evitar prejuízo aos alunos. § 5º
[revogado] § 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no prazo de 30 dias.
§ 7º O recurso
será recebido pela Secretaria competente, que, em vista das razões apresentadas,
poderá reconsiderar a decisão, no todo ou em parte.
Art. 37. Ao
final do prazo do protocolo de compromisso, deverá ser requerida reavaliação,
acompanhada de relatório de cumprimento do protocolo de compromisso até o momento,
ainda que parcial, aprovado pela CPA da instituição e do recolhimento da taxa respectiva.
(NR)
§ 1º A
reavaliação adotará o mesmo instrumento aplicável às avaliações do curso ou instituição
e atribuirá CC ou CI reavaliados, destacando os pontos constantes no protocolo
de compromisso e na avaliação precedente, sem se limitar a eles, considerando a
atividade educacional globalmente.
§ 2º Não
requerida reavaliação, ao final do prazo do protocolo de compromisso, considerar-se-á
mantido o conceito insatisfatório, retomando-se o andamento do processo, na forma
do art. 38. (NR)
Art. 38. A
manutenção do conceito insatisfatório, exaurido o recurso cabível, enseja a
instauração de processo administrativo para aplicação das penalidades previstas
no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004.
Art. 39. A
instituição será notificada da instauração do processo e terá prazo de 10 dias
para apresentação da defesa.
Art. 40.
Recebida a defesa, a Secretaria competente apreciará os elementos do processo e
elaborará parecer, encaminhando o processo à Câmara de Educação Superior do CNE,
nos termos do art. 10, § 3º da Lei nº 10.861, de 2004, com a recomendação de
aplicação de penalidade, ou de arquivamento do processo administrativo, se
considerada satisfatória a defesa.
§ 1º No caso de
recredenciamento, diante de conceito insatisfatório ou deficiências que
persistam, a Secretaria competente emitirá parecer pelo descredenciamento da
instituição, encaminhando o processo à decisão da CES/CNE.
§ 2º Em se
tratando de limitações de menor gravidade, no caso de centro universitário, a
Secretaria poderá opinar pelo credenciamento como faculdade, e no caso de universidade,
como centro universitário ou faculdade.
§ 3º A CES/CNE decidirá
sobre o processo de recredenciamento, não cabendo a concessão de novo prazo,
assinatura de novo protocolo de compromisso ou termo de saneamento de
deficiências.
Art. 41.
Recebido o processo na CES/CNE, será sorteado relator dentre os membros da CES/CNE
e observado o rito dos arts. 20 e seguintes. Parágrafo único. Não caberá a
realização de diligência para revisão da avaliação.
Art. 42. A
decisão de aplicação de penalidade ensejará a expedição de Portaria específica
pelo Ministro.
Art. 43. A obtenção
de conceito satisfatório, após a reavaliação in loco, provocará o restabelecimento
do fluxo processual sobrestado, na forma do art. 36.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA
OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. O
credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância
deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciada no sistema
federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n° 5.622, de 19 de
dezembro de 2005.
§ 1º O pedido de
credenciamento para EAD observará, no que couber, as disposições processuais
que regem o pedido de credenciamento.
§ 2º O pedido de
credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de
pelo menos um curso superior na modalidade à distância, nos termos do art. 67 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3º O
recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento
de instituições de educação superior.
§ 4º O
credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e
doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES
e à expedição de ato autorizativo específico.
Art. 45. O ato
de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação
da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para
fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da
instituição acrescida dos pólos de apoio presencial.
§ 1º Pólo de
apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado
de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados
a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º As
atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa
de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº
5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio
presencial credenciados.
§ 3º Caso a sede
da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos
cursos à distância, deverá submeter-se a avaliação in loco, observados os referenciais
de qualidade exigíveis dos pólos.
§ 4º As
atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pósgraduação lato sensu a distância
poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de
credenciamento para educação à distância
Art. 46. O
pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a comprovar a
existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e
suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos
fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios,
com os seguintes documentos:
I - ato
autorizativo de credenciamento para educação superior presencial;
II - comprovante
eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado pelo sistema, considerando
a sede e os pólos de apoio presencial, exceto para instituições de educação
superior públicas;
III - formulário
eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os pólos de apoio presencial,
acompanhados dos elementos necessários à comprovação da existência de estrutura
física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de
cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto
nº 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.
§ 1º As
instituições integrantes do sistema federal de educação já credenciadas ou recredenciadas
no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso
I.
§ 2º O pedido de
credenciamento para EAD deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo
menos um curso superior na modalidade.
§ 3º O cálculo
da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a
verificação in loco de cada polo presencial requerido.
Seção III
Do credenciamento
especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância
Art. 47. As
instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de
cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para
EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os
cursos de especialização.
Art. 48. O
credenciamento para EAD que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu
ficará limitado a esse nível.
Parágrafo único.
A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput,
para atuação da instituição na modalidade EAD em nível de graduação, dependerá
de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um curso
de graduação na modalidade à distância.
Seção IV
Do credenciamento de
instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para
oferta de educação à distância
Art. 49. Os
pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas
estaduais e do Distrito Federal de educação superior serão instruídos com a comprovação
do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações
previstos no art. 46. (NR)
Art. 50. A
oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas
estaduais e do Distrito Federal sujeita-se a credenciamento prévio da
instituição pelo MEC, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do
pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos
elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento. (NR)
§ 1º O curso de
instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de
credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual
poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual. (NR)
§ 2º A
supervisão da instituição credenciada na forma do caput caberá à autoridade competente
do sistema federal.
Art. 51. Os
pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores
na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais e
do Distrito Federal, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem
tramitar perante os órgãos estaduais e do Distrito Federal competentes, aos
quais caberá a respectiva supervisão. (NR)
Parágrafo único.
Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for executada fora da sede,
em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do polo, com
a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos
humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os
cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal
cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizadas em pólos localizados
fora da unidade da federação sujeitam-se a autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento e supervisão pelas autoridades do sistema federal,
sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema
estadual. (NR)
Seção V
Da autorização e
reconhecimento de cursos de educação a distância
Art. 53. A
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente
credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para
instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos referidos no art.
28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, na forma da legislação. (NR)
§ 1º Os pedidos
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distância de instituições integrantes do sistema
federal devem tramitar perante os órgãos próprios do MEC.
§ 2º A
existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial, ainda
que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela IES, não exclui a
necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos
pelos sistemas de ensino competentes.
§ 3º Os cursos
na modalidade a distância devem ser considerados de maneira independente dos
cursos presenciais para fins dos processos de regulação, avaliação e supervisão.
§ 4º Os cursos
na modalidade à distância ofertados pelas instituições dos sistemas federal e
estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado
pela instituição por ocasião do credenciamento.
Art. 54. O
pedido de autorização de curso na modalidade a distância deverá cumprir os
requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando projeto
pedagógico, professores comprometidos, tutores de EAD e outros dados relevantes
para o ato autorizativo, em formulário eletrônico do sistema e-MEC.
Parágrafo único.
No processo de reconhecimento de cursos na modalidade a distância realizada em
diversos polos de apoio presencial, as avaliações in loco poderão ocorrer por
amostragem, observado o procedimento do art. 55, § 2º.
Seção VI
Da oferta de cursos
na modalidade a distância em regime de parceria
Art. 55. A
oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando
pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada,
respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no polo.
§ 1º Os pedidos
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade
a distância em regime de parceria deverão informar essa condição, acompanhada
dos documentos comprobatórios das condições respectivas e demais dados relevantes.
§ 2º Deverá ser
realizada avaliação in loco aos pólos da instituição ofertante e da instituição
parceira, por amostragem, da seguinte forma:
I - até 5
(cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 2
(dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo, definido por sorteio;
III- mais de 20
(vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos
pólos, um deles à escolha da SEED e os demais, definidos por sorteio.
§ 3º A sede de
qualquer das instituições deverá ser computada, caso venha a ser utilizada como
polo de apoio presencial, observado o art. 45, § 3º.
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE
ADITAMENTO AO ATO AUTORIZATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 56. O
aditamento se processará como incidente dentro de uma etapa da existência legal
da instituição ou curso.
§ 1º Qualquer
ampliação da abrangência original do ato autorizativo, resguardada a autonomia
universitária, condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação
educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas.
§ 2º As
alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato
autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade
acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61.
§ 3º As
alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser
informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos
estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de
atualização, posteriormente integrando o conjunto de informações da instituição
ou curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo em
vigor. (NR)
§ 4º Os pedidos
voluntários de descredenciamento de instituição ou desativação do curso se
processarão como aditamentos e resultarão na baixa do código da instituição ou
curso. (NR)
§ 5º O pedido de
aditamento será decidido pela autoridade que tiver expedido o ato cujo
aditamento se requer, observados os procedimentos pertinentes ao processo originário,
com as alterações deste Capítulo.
§ 6º Após
análise documental, realização de diligências e avaliação in loco, quando couber,
será reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto
do aditamento.
§ 7º [revogado]
Seção II
Das atualizações
Art. 56-A As
alterações de menor relevância deverão ser processadas mediante simples
atualização, a qualquer tempo, dispensando pedido de aditamento, e serão
apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição,
por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.
§ 1º Poderão ser
processadas como atualizações, entre outras, as seguintes situações:
I -
remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de um mesmo curso presencial
ou a criação de turno, nas mesmas condições;
II - aumento de
vagas em cursos oferecidos por instituições com autonomia, com IGC e CI
satisfatórios, comprovando-se aprovação pelo órgão competente da instituição em
campo próprio do sistema;
III - alteração
da situação do curso de "em funcionamento" para "em
extinção" ou "extinto";
IV - inserção de
novos endereços de instituições com autonomia dentro do mesmo município, com
exceção da criação de novos pólos de apoio presencial, sujeita a credenciamento,
nos termos do art. 57, III.
§ 2º A alteração
da situação do curso de "em extinção" para "extinto" só
poderá ocorrer no caso de cursos reconhecidos.
Seção III
Dos aditamentos ao
ato de credenciamento
Art. 57. Devem
tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os
seguintes pedidos:
I -
transferência de mantença;
II - criação de
campus fora de sede;
III - alteração
da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário
de polo de EAD;
IV - unificação
de mantidas ou alteração de denominação de mantida;
V - alteração
relevante de PDI;
VI - alteração
relevante de Estatuto ou Regimento;
VII -
descredenciamento voluntário de instituição, acompanhado da extinção de todos
os seus cursos; (NR)
VIII - alteração
de categoria administrativa.
§ 1º As
hipóteses dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII serão processadas mediante análise
documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela
Secretaria competente após a apreciação dos documentos. (NR)
§ 2º As
hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação in loco e pagamento da taxa
respectiva. § 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de polo
de EAD observará as disposições gerais que regem a oferta de educação a
distância.
§ 4º O pedido de
aditamento, após análise documental, realização das diligências pertinentes e
avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela Secretaria competente,
que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração
dos dados objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para
deliberação.
§ 5º A alteração
do PDI para inclusão de cursos bem como as hipóteses arroladas nos incisos do
caput são sempre relevantes. A relevância das demais alterações no PDI, Estatuto
ou Regimento ficará a critério da instituição, que optará, com base nesse entendimento,
por submeter a alteração ao MEC na forma de aditamento ou no momento da renovação
do ato autorizativo em vigor.
§ 6º O
descredenciamento voluntário de instituição somente poderá ocorrer após a emissão
de todos os diplomas e certificados, bem como da organização do acervo
acadêmico.
Art. 58. O
pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos
no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença,
acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do
controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a
mantenedora.
§ 1º No curso da
análise documental, a SESu ou SETEC poderá baixar o processo em diligência,
solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a
condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente.
(NR)
§ 2º As
alterações do controle societário da mantenedora serão processadas na forma
deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas disposições.
Art. 59. O
pedido de credenciamento de campus fora de sede será instruído com os seguintes
documentos:
I - alteração do
PDI, relativa à ampliação da área de abrangência, com indicação dos cursos
previstos para o novo campus;
II - pedido de
autorização de pelo menos um curso no novo campus;
III -
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação, na forma do art. 8º, I.
§ 1º A oferta de
curso fora de sede em unidade credenciada sem regime de autonomia depende de
autorização específica.
§ 2º O
reconhecimento de curso não autorizado oferecido em campus fora de sede condiciona-se
à demonstração da regularidade do regime de autonomia, nos termos do art. 72 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3º O curso
oferecido por centro universitário em unidade fora de sede credenciada ou
autorizada antes da edição do Decreto nº 3.860, de 2001, depende de autorização
específica, em cada caso. Art. 60. A
instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do
aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato
de credenciamento para EAD.
§ 1º O pedido de
aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos
humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os
referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de
avaliação in loco.
§ 2º No caso do
pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento
de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado
pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no
exterior, conforme cálculo do INEP.
§ 3º O pedido de
ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá
ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição.
§ 4º A
disposição do parágrafo 3º não se aplica às instituições vinculadas à Universidade
Aberta do Brasil, nos termos do Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006.
Seção IV
Dos
aditamentos ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento
Art. 61. Devem
tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento
os seguintes pedidos:
I - aumento de
vagas ou criação de turno, observados os §§ 3º e 4º;
II - alteração
da denominação de curso;
III - mudança do
local de oferta do curso;
IV - [revogado];
V - ampliação da
oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;
VI - desativação
voluntária do curso.
§ 1º As
hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI serão processadas mediante análise documental,
ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria competente
após a apreciação dos documentos.
§ 2º A hipótese
do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na forma desta Portaria,
e pagamento da taxa respectiva, ressalvada a alteração para endereço que já
possua ato autorizativo expedido, constante do Cadastro e-MEC, a ser verificada
em análise documental. (NR)
§ 3º O aumento
de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado
pelo órgão competente da instituição, compatível com a capacidade institucional e as exigências do meio, nos
termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento,
devendo ser informado como atualização, na forma do art. 56-A. (NR)
§ 4º O
remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de um mesmo curso presencial
ou a criação de turno, nas mesmas condições, dispensa aditamento do ato
autorizativo, devendo ser processado na forma do art. 56, § 3°.
§ 5º O
aditamento para mudança de endereço de oferta de curso poderá ser deferido
mediante análise documental, independentemente de avaliação in loco, conforme §
2º, a juízo da Secretaria competente, na hipótese de endereços associados ao
mesmo agrupador, entendido como endereço principal de um campus ou unidade
educacional, registrado no Cadastro e-MEC.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO E-MEC
Seção I
Do cadastro e-MEC de
instituições e cursos de educação superior
Art. 61-A Fica
instituído o Cadastro e-MEC, cadastro eletrônico de consulta pública pela
internet, base de dados oficial e única de informações relativas às
instituições e cursos de educação superior, mantido pelo MEC.
§ 1º Os dados
que integram o Cadastro e-MEC são públicos, com as ressalvas previstas na
legislação.
§ 2º O Cadastro
e-MEC atribuirá para cada instituição, curso e local de oferta de educação
superior código próprio, a ser utilizado nos demais sistemas eletrônicos do
MEC.
§ 3º Em relação
aos cursos, deverá ser feito um registro correspondente a cada projeto
pedagógico que conduza a diploma a ser expedido pela instituição,
independentemente do compartilhamento de disciplinas, percursos formativos ou
formas de acesso entre eles.
§ 4º O Cadastro
e-MEC deve ser estruturado para garantir a interoperabilidade com os demais
sistemas do MEC, em especial os seguintes programas e sistemas: PROUNI, FIES,
SISU, ENADE, Censo da Educação Superior e PingIfes, UAB, SisCEBAS, além do
sistema e-MEC, de tramitação de processos de regulação, avaliação e supervisão.
§ 5º As
informações do Cadastro e-MEC constituirão a base de dados de referência a ser
utilizada pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas sobre instituições e
cursos de educação superior, com precedência sobre quaisquer outras bases,
evitando-se duplicação de coleta quando não expressamente justificada.
§ 6º A inserção
de informações pelas instituições e pelos órgãos e instâncias do MEC deverá considerar
as referências conceituais contidas no Manual de Conceitos de Referência para
as Bases de Dados sobre Educação Superior que integra esta Portaria Normativa
como Anexo I.
§ 7º Os arquivos
e registros digitais do Cadastro e-MEC serão válidos para todos os efeitos
legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC,
em que se manterá histórico de atualizações e alterações.
Art. 61-B Os
dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos
das instituições e cursos de educação superior, editados com base nos processos
regulatórios competentes.
§ 1º A alteração
dos dados constantes do Cadastro e-MEC depende de aditamento ou atualização, na
forma das normas que regem o processo regulatório.
§ 2º O Cadastro
e-MEC poderá agregar outras informações de interesse público sobre as
instituições e cursos de educação superior, tais como as relativas à avaliação,
a juízo dos órgãos responsáveis.
Art. 61-C Será
mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro da instituição ou curso, campo
para inserção de versão atualizada do PDI ou PPC, para simples informação, sem
vínculo com processo regulatório.
Art. 61-D Será
mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro da instituição, campo para
inserção de relatório de autoavaliação, validado pela CPA, a ser apresentado
até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se
trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo.
Art. 61-E A
instituição deverá indicar um Procurador Educacional Institucional (PI), que
será o responsável pelas respectivas informações no Cadastro e-MEC e nos
processos regulatórios correspondentes, bem como pelos elementos de avaliação,
incluídas as informações necessárias à realização do ENADE.
§ 1º O PI
deverá, preferencialmente, estar ligado à Reitoria ou à Pró-Reitoria de Graduação
da instituição ou órgãos equivalentes, a fim de que a comunicação com os órgãos
do MEC considere as políticas, procedimentos e dados da instituição no seu
conjunto.
§ 2 º O PI
deverá ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição,
por ato de seu representante legal ao identificá-lo no sistema e-MEC,
articulando se, na instituição, com os responsáveis pelos demais sistemas de
informações do MEC.
§ 3º O PI poderá
indicar Auxiliares Institucionais (AIs) para compartilhar tarefas de inserção
de dados, sob responsabilidade do PI.
§ 4º As
informações prestadas pelo PI e pelos AIs presumem-se válidas, para todos os
efeitos legais.
Art. 61-F No
âmbito do MEC, a responsabilidade pela orientação e gestão do Cadastro e-MEC
caberá à SESu, por sua Diretoria de Regulação, que procederá a inserção de informações
das instituições e cursos de educação superior.
§ 1º As
informações relativas às instituições credenciadas para oferta de educação superior
tecnológica e aos cursos superiores de tecnologia serão inseridas pela
Diretoria de Regulação da SETEC.
§ 2º As
informações relativas às instituições credenciadas para oferta de educação superior
a distância e cursos superiores nessa modalidade serão inseridas pela Diretoria
de Regulação da SEED.
§ 3º As
informações relativas aos processos de avaliação e seus resultados caberá a DAES
do INEP.
Seção II
Das bases de dados
sobre estudantes e docentes da educação superior
Art. 61-G O
Cadastro Nacional de Docentes, base de dados oficial sobre os docentes vinculados
a instituição de ensino superior regular, terá precedência sobre outros
repositórios de informações sobre professores da educação superior no âmbito do
MEC e autarquias vinculadas.
§ 1º As
instituições serão responsáveis pela atualização periódica e validação dos dados,
quando solicitadas pelos órgãos do MEC ou autarquias vinculadas.
§ 2º Poderão ser
inseridos no Cadastro Nacional de Docentes os professores vinculados a
programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, para fins de inscrição
no Basis.
Art. 61-H As
informações coletadas pelo Censo da Educação Superior, a cargo do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
constituirão a base de dados de referência a ser utilizada pelos órgãos do MEC
e autarquias vinculadas sobre estudantes da educação superior, com precedência
sobre quaisquer outras, evitando-se duplicação de coleta quando não
expressamente justificada.
Parágrafo único.
A coleta de dados relativos a docentes e estudantes da educação superior no
período de referência será feita por indivíduo, identificado pelo número de
registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a fim de evitar duplicidades.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE COOPERAÇÃO
DOS SISTEMAS ESTADUAIS COM O SISTEMA NACIONAL DE
AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 61-I A
cooperação com os sistemas de ensino superior dos Estados e do Distrito Federal,
para os processos de avaliação de instituições e cursos, no âmbito do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com base no art. 1°, § 2°
da Lei n° 10.861, de 2004, será realizada nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 61-J A
cooperação será formalizada mediante acordo firmado entre o Conselho Estadual de
Educação (CEEs) ou instância correspondente do sistema estadual ou do Distrito Federal
e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), com a interveniência da Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior (CONAES).
Parágrafo único.
Firmado o acordo de cooperação, o órgão estadual ou do Distrito Federal
responsável informará a relação de instituições e cursos a serem avaliados.
Art. 61-K O
cadastro de instituições e cursos superiores dos sistemas estaduais e do Distrito
Federal observará as disposições pertinentes desta Portaria Normativa, sendo
facultado aos CEEs ou autoridades regulatórias competentes validar os dados
respectivos.
Parágrafo único.
As informações lançadas pelas instituições dos sistemas estaduais ou do
Distrito Federal presumem-se válidas até a confirmação referida no caput.
Art. 61-L A
realização de avaliações no sistema nacional não elide as atribuições de
regulação e supervisão das instituições e cursos superiores, que permanecerão
no âmbito das autoridades do sistema estadual ou do Distrito Federal observado
os limites de sua competência territorial.
§ 1º Na hipótese
de atividades que transcendam os limites do Estado ou do Distrito Federal, as
competências de regulação e supervisão pertencem às autoridades do sistema
federal.
§ 2º A
fiscalização do cumprimento de prazos para requerimento de avaliação
institucional ou de curso no sistema eletrônico do MEC insere-se nas
atribuições de supervisão da autoridade estadual ou do Distrito Federal.
Art. 61-M Na
ausência do acordo de cooperação referido no art.
61-G, as
instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal poderão
submeter-se a avaliação no sistema nacional voluntariamente, por adesão.
§ 1º A adesão da
instituição do sistema estadual ou do Distrito Federal ao SINAES implica a
avaliação institucional e avaliação de todos os cursos da instituição segundo
as regras e procedimentos do SINAES.
§ 2º É vedada a
exclusão de cursos ou modalidades do processo de avaliação.
§ 3º Na hipótese
de denúncia do acordo de cooperação, as instituições do sistema estadual ou do
Distrito Federal que o desejarem poderão permanecer submetidas às avaliações do
SINAES, na forma do caput.
Art. 61-N A
cooperação com os sistemas estaduais e do Distrito Federal abrange os
procedimentos relativos ao ciclo avaliativo, conforme arts. 33 a 43.
§ 1º A
tramitação dos processos observará, no que couber, as regras e rotinas do
sistema nacional aplicáveis à fase de avaliação dos processos de recredenciamento,
no caso de instituições, e renovação de reconhecimento, no caso de cursos.
§ 2º Os
resultados da avaliação ficarão disponíveis ao sistema estadual e do Distrito
Federal, a quem incumbirão à análise documental e de mérito, como fundamento
para as decisões de cunho regulatório.
§ 3º A aprovação
e acompanhamento do protocolo de compromisso, quando for o caso, cabe à
autoridade regulatória estadual ou do Distrito Federal.
§ 4º Os
processos de que trata este artigo são isentos de taxa de avaliação, nos termos
da Lei no 10.870, de 2004.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 62 O
ingresso de processos regulatórios no sistema observará calendário previamente
definido em Portaria do Ministro da Educação.
Art. 63 Os
cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo
e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma
consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de
diplomas.
§ 1º A
instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não
for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como
referencial a avaliação. (NR)
§ 2º As
instituições que foram credenciadas experimentalmente, nos termos do art. 80 da
Lei nº 9.394, de 1996, na modalidade de EAD, para atuação no âmbito do Sistema
Universidade Aberta do Brasil, constantes dos anexos das Portarias nºs 858, de
04 de setembro de 2009, e 1.050, de 22 de agosto de 2008, poderão se utilizar
da prerrogativa prevista no caput, para os processos de reconhecimento dos
respectivos cursos à distância, protocolados até o dia 31 de janeiro de 2011.
Art. 64. O
sistema Sapiens será progressivamente desativado, à medida que suas
funcionalidades forem absorvidas pelo sistema e-MEC.
§ 1º Os
processos iniciados no Sapiens, incluindo-se os respectivos aditamentos,
seguirão tramitando naquele sistema até a expiração do ato autorizativo em vigor.
§ 2º Os pedidos
de atos autorizativos novos ou em renovação, bem como os aditamentos dos atos
autorizativos expedidos no e-MEC deverão ser protocolados nesse sistema.
§ 3º Por ocasião
do protocolo de pedido de ato autorizativo de instituição ou curso cujos dados
não integrem o e-MEC, deverão ser preenchidos os formulários respectivos.
§ 4º Por ocasião
do protocolo, no sistema e-MEC, quando disponível, de pedido de aditamento de
ato autorizativo gerado no Sapiens, deverão ser preenchidos os formulários
completos, para fins de atualização do banco de dados.
§ 5º Os
formulários constantes de sistemas próprios do MEC ou do INEP relacionados às
funções objeto do sistema e-MEC deverão progressivamente ser reorientados no
sentido da plena interoperabilidade, visando eliminar a duplicidade de
alimentação de dados por parte dos usuários.
Art. 65. Para
fins do sistema estabelecido nesta Portaria, os pedidos de avaliação
relacionados à renovação dos atos autorizativos de instituições reconhecidas
segundo(§ 4º Os processos de que trata este artigo são isentos de taxa de
avaliação, nos termos da Lei no 10.870, de 2004).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 62 O
ingresso de processos regulatórios no sistema observará calendário previamente
definido em Portaria do Ministro da Educação.
ANEXO Quadro de conceitos de
referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação
superior 1. Mantença da instituição 1.1. Mantenedora - pessoa jurídica que
provê os recursos necessários ao funcionamento da instituição de ensino e a
representa legalmente. 1.2. Mantida - instituição de ensino superior que
realiza a oferta da educação superior. 2. Categoria administrativa da
instituição 2.1. Pública 2.1.1. Federal - instituição mantida pelo Poder Público
federal, com gratuidade de matrículas e mensalidades; 2.1.2. Estadual -
instituição mantida pelo Poder Público estadual, com gratuidade de matrículas e
mensalidades; 2.1.3. Municipal - instituição mantida pelo Poder Público
municipal, com gratuidade de matrículas e mensalidades;
2.2. Privada 2.2.1. com fins
lucrativos - instituição mantida por ente privado, com fins lucrativos; 2.2.2.
sem fins lucrativos não beneficente - instituição mantida por ente privado, sem
fins lucrativos; pode ser confessional ou comunitária, conforme o art. 20 da
LDB; 2.2.3. beneficente: instituição mantida por ente privado, sem fins
lucrativos, detentora de Certificado de Assistência Social, nos termos da
legislação própria. Pode ser confessional ou comunitária. 2.3. Especial (art.
242 da Constituição Federal) - instituição educacional oficial criada por lei
estadual ou municipal e existente na data da promulgação da Constituição
Federal, que não seja total ou preponderantemente mantida com recursos
públicos, portanto não gratuita. 3. Organização acadêmica da instituição 3.1.
Faculdade - categoria que inclui institutos e organizações equiparadas, nos
termos do Decreto n° 5.773, de 2006; 3.2. Centro universitário - dotado de
autonomia para a criação de cursos e vagas na sede, está obrigado a manter um
terço de mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral;
3.3. Universidade - dotada de autonomia na sede, pode criar campus fora de sede
no âmbito do Estado e está obrigada a manter um terço de mestres ou doutores e
um terço do corpo docente em tempo integral; 3.4. Instituto Federal de Educação
Ciência e Tecnologia para efeitos regulatórios equipara-se a universidade
tecnológica; 3.5. Centro Federal de Educação Tecnológica - para efeitos
regulatórios, equiparase a centro universitário. 4. Tipos de cursos e graus
4.1. Graduação - cursos superiores que conferem diplomas,abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia.
4.1.1. Bacharelado - curso superior generalista, de formação científica ou
humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do
saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o
grau de bacharel. 4.1.2. Licenciatura - curso superior que confere ao diplomado
competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de
licenciado.
4.1.3. Tecnologia - cursos
superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que
conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais
específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.
4.2. Pós-graduação stricto sensu - cursos de educação superior compreendendo os
programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional, que conferem
diploma aos concluintes. 4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu -
programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e
requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos
concluintes. 4.3.1. Residência médica - programa de pós-graduação lato sensu,
especialização na área médica, caracterizado como treinamento em serviço.
4.3.2. Residência multiprofissional em saúde - programa de pós-graduação lato
sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da medicina, caracterizados
como treinamento em serviço. 4.4. Extensão - programa de formação da educação
superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto
a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende
programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o conhecimento
desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa e,
reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às
competências acadêmicas da instituição de educação superior. 5. Turnos de
oferta dos cursos 5.1. Matutino - curso em que a maior parte da carga horária é
oferecida até às 12h todos os dias da semana; 5.2. Vespertino - curso em que a
maior parte da carga horária é oferecida entre 12h e 18h todos os dias da
semana; 5.3. Noturno - curso em que a maior parte da carga horária é oferecida
após as 18h todos os dias da semana; 5.4. Integral - curso ofertado inteira ou
parcialmente em mais de um turno (manhã e tarde, manhã e noite, ou tarde e
noite) exigindo a disponibilidade do estudante por mais de 6 horas diárias durante
a maior parte da semana. 6. Temporalidade dos cursos 6.1. Periodicidade -
intervalo de tempo em que se organizam as atividades de ensino perfazendo a
carga horária determinada pelo projeto pedagógico do curso para um conjunto de
componentes curriculares. Usualmente semestral ou anual; em casos
específicos, justificados pelas
características do projeto pedagógico, pode ter outro regime, como trimestral
ou quadrimestral.
6.2. Integralização - duração do
curso, prazo previsto para que o estudante
receba a formação pretendida; o
tempo total deve ser descrito em anos ou fração.
7. Modalidade dos cursos
7.1. Presencial - modalidade de
oferta que pressupõe presença física do
estudante às atividades didáticas
e avaliações;
7.2. A distância - modalidade educacional
na qual a mediação nos processos de
ensino e aprendizagem ocorre com
a utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares
ou tempos diversos.
8. Locais de oferta
8.1. Campus - local onde se
oferece uma gama ampla de atividades
administrativas e educacionais da
instituição, incluindo espaços para oferta de cursos,
bibliotecas, laboratórios e áreas
de prática para estudantes e professores, e também reitorias,
pró-reitorias, coordenação de
cursos, secretaria, funcionamento de colegiados acadêmicos e
apoio administrativo.
8.2. Unidade - local secundário
da instituição, onde se exercem apenas atividades educacionais ou
administrativas.
8.3. Campus sede - local principal
de funcionamento da instituição, incluindo os órgãos administrativos e
acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e as demais atividades educacionais.
Para fins regulatórios, o Município em que se situa a sede da instituição
delimita o exercício de prerrogativas de autonomia, no caso de universidades e
centros universitários.
8.4. Campus fora de sede - local
secundário de funcionamento da instituição, fora do Município onde se localiza
a sede da instituição e se oferecem cursos e realizam atividades administrativas.
É restrito às universidades e
depende de credenciamento específico, em regra não gozando de prerrogativas de
autonomia.
8.5. Unidade educacional na sede
- local secundário de oferta de cursos e atividades educacionais no Município
em que funciona a sede da instituição;
8.6. Unidade educacional fora de
sede - local secundário de oferta de cursos e atividades educacionais em
Município distinto daquele em que funciona a sede da instituição, incluindo
fazendas, hospitais e qualquer outro espaço em que se realizem atividades
acadêmicas, conforme previsão no
ato de credenciamento do campus fora de sede.
8.7. Unidade administrativa -
local secundário de realização de atividades
exclusivamente administrativas.
8.8. Núcleo de educação a distância (EAD) - unidade responsável pela
estruturação da oferta de EAD na instituição, compreendendo as atividades
educacionais e administrativas, incluídas a criação, gestão e oferta de cursos
com suporte tecnológico, bem como a administração, produção de materiais didáticos
e recursos próprios da EAD. Aplica-se, ao Núcleo de EAD, para fins
regulatórios, no que couber, a disciplina correspondente ao campus sede. 8.9.
Pólo de apoio presencial de EAD- unidade operacional para o desenvolvimento
descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos
cursos e programas ofertados a na modalidade de educação a distância. 8.10.
Agrupador - endereço principal de um campus ou unidade educacional, que agrega
endereços vizinhos ou muito próximos, no mesmo município, no qual as atividades
acadêmicas ou administrativas se dão com algum nível de integração. 9. Docentes
9.1. Tempo integral - docente contratado com 40 horas semanais de trabalho na
mesma instituição, reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanal a estudos,
pesquisa, trabalhos de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação
de estudantes. 9.2. Tempo parcial - docente contratado atuando com 12 ou mais
horas semanais de trabalho na mesma instituição, reservado pelo menos 25% do
tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação de estudantes. 9.3.
Horista - docente contratado pela instituição exclusivamente para ministrar
aulas, independentemente da carga horária contratada, ou que não se enquadrem
nos outros regimes de trabalho acima definidos. 9.4. Núcleo docente
estruturante - conjunto de professores da instituição responsável pela
formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento,
composto por professores com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu,
contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação
plena ao curso, e com experiência docente. 10. Estudantes 10.1. Matrícula -
vínculo de estudante a curso superior.
10.1.1. Matrícula ativa - vínculo
de estudantes a curso superior, que corresponde à realização de disciplinas ou
atividades previstas no projeto pedagógico ou ainda à conclusão do curso no ano
de referência.
10.1.2. Matrícula não ativa -
vínculo formal de estudante a curso superior, sem correspondência com atividades
acadêmicas.
10.2. Matriculado - estudante
vinculado formalmente a curso superior. Ato referido ao estudante,
diferentemente do conceito de matrícula, atributo referido ao curso. 10.3.
Ingressante - estudante que efetiva a matrícula inicial no curso.
10.3.1. por processo seletivo -
estudante que efetiva a primeira matrícula no curso, após aprovação em processo
seletivo; 10.3.2. por outras formas de ingresso que dispensam processo seletivo
- estudante que efetiva a matrícula no curso na condição de portador de diploma
de curso superior ou em virtude de mudança de curso dentro da mesma
instituição, transferência de outra instituição, ou acordo internacional, como
PEC-G. 10.4. Concluinte - estudante que tenha expectativa de concluir o curso
no ano de referência, considerando o cumprimento de todos os requisitos para a
integralização do curso em todos os componentes curriculares. 10.5. Inscrito -
estudante que se inscreve para participar de processo seletivo de ingresso em
curso superior. 10.6. Desistente - estudante que interrompe o vínculo formal
com o curso em que estava matriculado. 11. Vagas 11.1. vagas autorizadas -
número de lugares destinados ao ingresso de estudantes em curso superior,
expressas em ato autorizativo, correspondente ao total anual, que a instituição
pode distribuir em mais de um processo seletivo. No caso das instituições
autônomas, consideram-se autorizadas as vagas aprovadas pelos colegiados
acadêmicos competentes e regularmente informadas ao Ministério da Educação, na
forma do art. 28 do Decreto 5.773, de 2006; 11.2. vagas oferecidas - número
total de vagas disponibilizadas nos processos seletivos constantes dos editais
expedidos pela instituição. (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de
13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original. FERNANDO HADDAD
DOU nº 249,seção 1, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010, páginas 23/.31
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