2.3.3-
Resolução CNE/CES nº 1/2001, RESOLUÇÃO
CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.(*) Estabelece normas para o funcionamento
de cursos de pós-graduação. O Presidente da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos
artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor
Ministro da Educação em 15 de março de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os cursos de
pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação. § 1º A autorização, o reconhecimento e
a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são
concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados
da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação. §
2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão somente
ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.
Alteração:
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO:
Reanálise do Parecer CNE/CES nº 66, de 24/2/2005, que propôs a alteração do
art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3/4/2001, que estabelece normas para o
funcionamento de cursos de pós-graduação.
RELATOR: Milton
Linhares
PROCESSO Nº:
23001.000171/2004-66
PARECER CNE/CES
Nº: 263/2006
COLEGIADO: CES APROVADO EM: 9/11/2006
Trata-se de pedido do senhor Ministro de Estado da
Educação que, por meio de seu Gabinete – Ofício nº 42/2006/GM-MEC, de 3/2/2006,
solicita à Câmara de Educação Superior novo estudo do tema analisado pelo
Parecer CNE/CES nº 66, de 24/2/2005, à luz da Informação nº
127/2005-MEC/SESu/DESUP, de 26/7/2005. O encaminhamento do citado ofício ao
relator deu-se por despacho interno do presidente da CES, em 15/2/2006. Por fim, considero, ainda, o Parecer CNE/CES
nº 235, de 5/8/2004, da lavra dos conselheiros Edson de Oliveira Nunes e
Marília Ancona-Lopez, com oportuna sugestão de correção do art. 10 da Resolução
CNE/CES nº 1/2001, ressaltando o caráter de individualidade na elaboração de
monografia ou trabalho de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em
nível de especialização, a qual incorporo a este parecer nos termos do projeto
de resolução apresentado ao seu final. Aquela decisão registre-se, foi motivada
por diversas dúvidas e repetidas consultas formuladas a esta Câmara por
instituições de ensino superior. II – VOTO DO RELATOR - Diante de todo o
exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução em anexo a
este Parecer, que trata exclusivamente do estabelecimento de normas para o
funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, que revogará os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução
CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
Brasília (DF), 9 de novembro de 2006.
Conselheiro Milton Linhares – Relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário