quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

2.1.- MERCOSUL. 2.2.- MERCOSUL e a Educação. 2.3.- Mercosul e a Educação. Títulos de mestrado ou doutorado obtidos em instituições do Mercosul. 2.3.1- Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009. MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/09









Como afirmamos os Cursos de Mestrado e Doutorado obtido na América do Sul, como por exemplo, no MERCOSUL, pode ser revalidado no Brasil, observando as diretrizes da norma jurídica interna, exemplo: Decreto Federal número 5.518, de 23 de agosto de 2015, que fundamenta a base jurídica para que um título de doutor ou mestre, obtido nos países do MERCOSUL possa ter validade nos demais países que compõe o bloco.
Um título de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtido no exterior para ser válido no Brasil: Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação stricto sensu avaliado e reconhecido, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei 9.394/96.

2.1.- MERCOSUL.

As origens do Mercosul estão ligadas às discussões para a constituição de um mercado econômico regional para a América Latina, que remontam ao tratado que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) desde a década de 1960. Esse organismo foi sucedido pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) na década de 1980. À época, a Argentina e o Brasil fizeram progressos na matéria, assinando a Declaração do Iguaçu (1985).
Atualmente, o MERCOSUL é formado por cinco membros plenos: Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai e Venezuela; cinco países associados: Chile, Bolívia, Colômbia, Equador e Peru; e dois países observadores: Nova Zelândia e México. O Paraguai, um dos signatários do Tratado de Assunção, teve sua adesão suspensa de 29 de junho de 2012 a agosto de 2013. Desta forma, as decisões acordadas pelo bloco independeram de sua aprovação legislativa durante este período.  A Venezuela teve seu processo de adesão reconhecido em 2005. Foi concretizado em virtude da destituição do presidente paraguaio Fernando Lugo, quando o país foi temporariamente suspenso do bloco. Tal fato tornou possível a adesão venezuelana como membro pleno do MERCOSUL a partir do dia 31 de julho de 2012, pois a inclusão era até então impossível em razão do veto paraguaio. A Bolívia é desde a 48ª reunião de cúpula, em 17 de julho de 2015, um Estado associado em processo de adesão.
Mercado Comum do Sul, mais conhecido como MERCOSUL, em castelhano: Mercado Común del Sur, Mercosur; em guarani: Ñemby Ñemuha, é uma organização intergovernamental fundada a partir do Tratado de Assunção de 1991. Estabelece uma integração, inicialmente, econômica configurada atualmente em uma união aduaneira, na qual há livre-comércio intrazona e política comercial comum entre seus membros. Situados todos na América do Sul, são atualmente cinco membros plenos. Em sua formação original, o bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; mais tarde, a ele aderiu à Venezuela. Encontra-se em fase de expansão, uma vez que a Bolívia aguarda a ratificação parlamentar de seu protocolo de adesão como membro pleno, documento que necessita ainda para sua vigência das aprovações legislativas na Bolívia, no Brasil e no Paraguai, os demais parlamentos já o aprovou.

2.2.- MERCOSUL e a Educação.

O Setor Educacional do Mercosul (SEM) foi criado a partir da assinatura do protocolo de intenções por parte dos ministros da Educação. Desde sua criação reconheceu-se a importância da educação como estratégia para o desenvolvimento da integração econômica e cultural do Mercosul e o peso da informação para se alcançarem esses objetivos, o que culminou com a criação do Comitê Coordenador Técnico do Sistema de Informação e Comunicação.  De acordo com o Plano Estratégico 2006-2010 do SEM as principais linhas de ação do SIC são:

                   I.        Criação e atualização dos espaços virtuais para publicar os materiais e produtos surgidos nos diferentes encontros e seminários;
                 II.        Elaboração de indicadores de Educação Tecnológica pertinentes e, incorporação à publicação do sistema de Indicadores do Mercosul Educacional;
                III.        Publicação dos Indicadores de Educação Básica, Média e Educação Superior;
                IV.        Elaboração de um Glossário relativo à Educação Técnica e a Educação Tecnológica;
                 V.        Difusão dos programas de intercâmbio existentes e as equivalências e protocolos acordados;
                VI.        Difundir as ações do SEM nos sistemas educacionais nacionais, nas jurisdições responsáveis pela gestão escolar, nas comunidades educacionais e no conjunto da sociedade;
              VII.        Favorecer a circulação do conhecimento: manter atualizada a informação promovida pelo órgão e usar os espaços de comunicação e difusão para o setor educacional;
             VIII.        Fortalecer os laços nacionais do SIC;
                IX.        Contar com políticas de informação, comunicação e gestão do conhecimento, no âmbito educacional regional.
Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação stricto sensu avaliado e reconhecido, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei 9.394/96. 
O reconhecimento de títulos é tratado no art. 48, § 3º da LDB:  § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Dessa forma, o art. 48 da LDB, regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 1/2001, confiou às universidades a operacionalização deste processo, não cabendo a CAPES participação direta no reconhecimento de títulos.
Na regulamentação do dispositivo, o CNE, observando os limites impostos pela LDB, esclareceu as condições necessárias (art. 4º, caput), os eventuais auxílios para a análise (art. 4º, § 1º), os prazos, (art. 4º, § 2º) e, por fim, instituiu a instância recursal para deliberar sobre o pedido, casos sejam infrutíferas as incursões nas universidades (art. 4º, § 3º).  Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. § 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.  § 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. § 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. 
Cabe ao titulado entrar em contato com a instituição que procederá a análise de reconhecimento, sem qualquer interferência da CAPES.



 

2.3.- Mercosul e a Educação. Títulos de mestrado ou doutorado obtidos em instituições do Mercosul.
A questão crucial leva a um questionamento prévio: Títulos de mestrado ou doutorado obtidos em instituições do Mercosul são válidos automaticamente no Brasil?
Os títulos de mestre e doutor outorgados por cursos legalmente ofertados nos demais países no MERCOSUL não possuem validade automática no Brasil. 
Em caso de estrangeiro que tenha obtido diploma em um dos estados partes do MERCOSUL, pode ser aplicado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800/2003 e promulgado pelo Decreto Federal nº 5.518/2005. O Acordo traz a prerrogativa de admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL aos estrangeiros que venham lecionar no Brasil, conforme regulamentado no Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009 e está restrita ao exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário.
A Resolução CES/CNE nº 3/2011, em seu Art. 7º, dispõe que a validade nacional do título de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente, seguindo, portanto, os mesmos trâmites exigidos para títulos obtidos em outros países.
Assim, os diplomas granjeados por brasileiros somente produzem efeitos no Brasil, especialmente para o exercício funcional – ingresso e promoção em carreira docente, por exemplo – após o reconhecimento.
Para estrangeiros que venham exercer atividades que não sejam de pesquisa e docência em caráter temporário devem submeter seus títulos ao processo de reconhecimento.











2.3.1- Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/09

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 04/99 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o espírito do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, ter por finalidade garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores, “unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições e ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, ans instituições universitárias na Argentina e no Uruguai”,
Que é necessário definir procedimentos e critérios para a implementação do referido Acordo, atendendo ao previsto nos artigos 1º e 12,
Que a definição de tais procedimentos e critérios asseguram a implementação do referido Acordo conforme os parâmetros de qualidade vigentes em cada país.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar os “Procedimentos e Critérios para a Implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL”, que constam como anexo e fazem parte da presente Decisão.
Art. 2º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO EE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXRCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Artigo 1
Da Admissibilidade de títulos
1. A admissão de títulos e graus acadêmicos de que trata o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, doravante denominado “Acordo”, é um instrumento para promover e facilitar o intercâmbio de docentes e pesquisadores nos Estados Partes do MERCOSUL.
2. A admissão somente surtirá efeito após a adoção dos procedimentos descritos neste documento.
3. Somente serão admitidos, para os fins do Acordo, títulos de Graduação e Pós-Graduação, oficialmente reconhecidos pelo país em que foram emitidos.
Artigo 2
Da Nacionalidade
A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividade sde docência e pesquisa.
Artigo 3
Dos Procedimentos
1. A Admissão será solicitada pelos detentores dos títulos e graus acadêmicos nos órgãos oficiais designados por cada Estado Parte.
2. Os interessados deverão apresentar a documentação requerida devidamente legalizada nos órgãos oficiais designados.
Artigo 4
Do Sistema de Informação
1. Os Estados Partes manterão o Sistema de Informação e Comunicação do Setor Educacional do MERCOSUL (SIC/MERCOSUL) atualizado, com relação:
a) à legislação vigente para o reconhecimento de diplomas;
b) aos órgãos responsáveis pela implementação do Acordo;
c) aos órgãos oficiais deisgnados para efetuar a admissão dos títulos;
d) às instituições de ensino superior reconhecidas e/ou credenciadas;
e) aos cursos reconhecidos nos níveis de Graduação e Pós-Graduação.
2. Os Estados Partes terão um prazo de três meses, a partir da entrada em vigência do presente instrumento, para enviar ao SIC/MERCOSUL as informações mencionadas no parágrafo anterior.
Artigo 5
Do Fomento ao Intercâmbio
Os Estados Partes promoverão o intercâmbio acadêmico e científico. Para tanto, informarão anualmente a disponibilidade de programas de fomento, por meio dos órgãos competentes do Setor Educacional do MERCOSUL.

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